Decisão · STJ

STJ AREsp 2931471

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de combate específico e adequado à incidência da Súmula n. 7/STJ caracteriza deficiência de dialeticidade recursal, tornando inadmissível o agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma fundamentada, que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não se verificou no caso concreto. 4. O simples inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, desacompanhado de argumentação específica e técnica, não se mostra suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENNAN LEANDRO SMITH COSTA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado em face de decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. No presente recurso, a defesa alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou devidamente os argumentos apresentados, defendendo que houve impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no tocante à incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, a necessidade de superação dos óbices formais em razão da relevância das questões de mérito apresentadas no recurso especial, relacionadas a nulidades processuais, à inexistência de justa causa para a pronúncia e ao indevido reconhecimento de qualificadoras. Requer o provimento do agravo, com o consequente processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, é inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de combate específico e adequado à incidência da Súmula n. 7/STJ caracteriza deficiência de dialeticidade recursal, tornando inadmissível o agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma fundamentada, que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não se verificou no caso concreto. 4. O simples inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, desacompanhado de argumentação específica e técnica, não se mostra suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. 5. Agravo regimental não provido.
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