STJ HC 1015976
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante ilegalidade. 2. Compulsando os autos, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois a reincidência do paciente justifica a fixação do regime prisional intermediário, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Precedentes. 3. Nesse contexto, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência pacificada desta Corte Superior, e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CHRISTOFER ÂNGELO TAVARES agrava regimentalmente contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do writ por ser substitutivo de recurso próprio; todavia, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante contudo, que não houve justificativa concreta para aplicação do regime mais gravoso, especialmente quanto sua necessidade, corroborando também pela ausência de reincidência específica, e as circunstâncias judiciais favoráveis (e-STJ, fl. 114). Ademais, defende que a necessidade de modificação de regime está consubstanciada na jurisprudência desta corte, assim como na ilegalidade pela ausência de fundamentação quanto à necessidade da aplicação do regime estipulado, sendo favoráveis todos os requisitos do paciente para o abrandamento (e-STJ, fl. 115). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja fixado o regime inicial aberto ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante ilegalidade. 2. Compulsando os autos, não constato nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois a reincidência do paciente justifica a fixação do regime prisional intermediário, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Precedentes. 3. Nesse contexto, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência pacificada desta Corte Superior, e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido.