STJ AREsp 2953716
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada na sua totalidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A alegação genérica de que a matéria veiculada no recurso especial é de direito, sem a devida demonstração da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto, não é suficiente para afastar o impedimento ao conhecimento do apelo nobre. 4. Não demonstrada a adequada impugnação ao fundamento da decisão agravada, inviável o acolhimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS DOS SANTOS ELEUTERIO contra decisão proferida pela Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do art. 932, III, do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno, por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão do recurso especial, consubstanciado na aplicação da Súmula 7/STJ. No presente agravo, a defesa alega que a matéria ventilada no recurso especial é eminentemente de direito, motivo pelo qual não haveria necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Sustenta que houve, sim, impugnação específica ao fundamento da decisão agravada e requer o provimento do presente agravo para viabilizar o processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada na sua totalidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. A alegação genérica de que a matéria veiculada no recurso especial é de direito, sem a devida demonstração da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto, não é suficiente para afastar o impedimento ao conhecimento do apelo nobre. 4. Não demonstrada a adequada impugnação ao fundamento da decisão agravada, inviável o acolhimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.