STJ REsp 2190965
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à alegada violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Lais Mousinho Guidi e outros desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento das alegações deduzidas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "o acórdão ora recorrido, merece reforma por esse C. STJ, vez que o acórdão proferido pela 2ª Turma do TRF na ação de conhecimento, transitado em julgado, deixou consignado em sua ementa que "As demais gratificações instituídas com moldes similares aos da GDATA e da GDPGTAS devem receber tratamento hermenêutico a elas idênticos". Logo, a tese contemplada na decisão transitada em julgado na ação de conhecimento não limitou o direito até o recebimento da GDPGTAS e sim ressaltou expressamente que as demais gratificações instituídas com os moldes similares aos da GDATA e GDPGTAS deveriam ter tratamento idênticos, como é a caso da GDPGPE. .. A situação descrita nos autos não encontra óbice da Súmula 7 da Corte, pois não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. .. Para que se reconheça a tese defendida pela agravante, absolutamente desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório, mas de violação ofensa à coisa julgada e impedimento de cumprimento dos exatos termos do título executivo judicial por interpretação equivocada" (fls. 1.101/1.104). Aduz que "deve-se ter em conta que a aplicação do entendimento do Supremo tribunal, consubstanciando com o teor da decisão transitada em julgado que ora se executa, que reconheceu o direito ao recebimento da GDATA e GDPGTAS, bem como as demais gratificações instituídas com moldes similares, no presente caso a GDPGPE no mesmo patamar pago aos servidores da ativa até a data da sua efetiva regulamentação. .. temos que o acórdão combatido no presente recurso especial vai de encontro com o acórdão transitado em julgado na ação de conhecimento que deixou consignado em sua ementa que "As demais gratificações instituídas com moldes similares aos da GDATA e da GDPGTAS devem receber tratamento hermenêutico a elas idênticos"" (fls. 1.107/1.109). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à alegada violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.