Decisão · STJ

STJ AREsp 2814798

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-03publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por desacato, conforme art. 331 do Código Penal. A apelação interposta foi desprovida, mantendo-se a condenação. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, pleiteando regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e concessão de prisão domiciliar. 4. O recurso especial foi inadmitido por ausência de impugnação específica. No agravo regimental, o agravante sustentou que a decisão monocrática deveria ser cassada, pois a fundamentação apresentada permitia a compreensão da controvérsia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada contra todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui caráter uno e indivisível, sendo imprescindível que a parte agravante impugne de maneira completa e fundamentada todos os motivos que sustentaram a inadmissão do recurso. 5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN PEREIRA FERREIRA SILVA contra decisão monocrática de fls. 254-255, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 331 do Código Penal, à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida. Eis a ementa do julgado (fl. 151): "Apelação. Desacato. Alegação de inconstitucionalidade do art. 331 do Código Penal. Impossibilidade. Entendimento dos Tribunais Superiores. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Conduta típica. Réu que desacatou policial militar no exercício das suas funções e em razão delas. Penas bem dosadas. Regime inicial semiaberto mantido. Réu reincidente e possuidor de maus antecedentes. Não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. Recurso desprovido." No recurso especial, sustentou violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, 318, III e V, do Código de Processo Penal, e 44 do Código Penal, aduzindo que o regime inicial de cumprimento da pena deveria ser aberto, que a pena privativa de liberdade deveria ser substituída por restritiva de direitos, e que deveria ser concedida prisão domiciliar, além de dissídio jurisprudencial (fls. 172-194). As contrarrazões do recurso especial foram apresentadas (fls. 202-213). O recurso especial foi inadmitido (fls. 216-220). No agravo em recurso especial, a parte sustentou que houve violação aos dispositivos legais mencionados e que não se tratava de reexame de provas, mas de revaloração dos critérios jurídicos utilizados (fls. 223-230). A contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada (fls. 234-239). Esta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida (fls. 254-255). Neste agravo regimental, a parte sustenta que a decisão monocrática deve ser cassada, pois a fundamentação do recurso especial e do agravo em recurso especial permite a exata compreensão da controvérsia (fls. 262-270). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 289-290). Requer, assim, em juízo de retratação, o provimento do presente agravo regimental, a fim de que seja analisado o recurso especial interposto. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por desacato, conforme art. 331 do Código Penal. A apelação interposta foi desprovida, mantendo-se a condenação. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, pleiteando regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e concessão de prisão domiciliar. 4. O recurso especial foi inadmitido por ausência de impugnação específica. No agravo regimental, o agravante sustentou que a decisão monocrática deveria ser cassada, pois a fundamentação apresentada permitia a compreensão da controvérsia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada contra todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui caráter uno e indivisível, sendo imprescindível que a parte agravante impugne de maneira completa e fundamentada todos os motivos que sustentaram a inadmissão do recurso. 5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.
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