STJ AREsp 2786032
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. PUBLICIDADE. MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a invalidação de atos de alienação praticados por algum dos conviventes sem autorização do outro deverá observar se existia, à época em que firmado o ato de alienação, publicidade conferida à união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da união estável no Ofício do Registro de Imóveis, em que cadastrados os bens comuns, ou mediante demonstração de má-fé do adquirente. (AgInt no AREsp n. 2.165.267/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de publicidade conferida à união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da união estável no Ofício do Registro de Imóveis e da valoração da prova acerca da má-fé da recorrida exige o reexame de, fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROBERTO NOVAK contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 464): PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OUTORGA UXÓRIA. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA UNIÃO ESTÁVEL. AFASTADA MÁ-FÉ DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULAS 83 E 7 /STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 348): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE. OUTORGA UXÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. ESTADO CIVIL OMITIDO PELO CONVIVENTE. AVERBAÇÃO INEXISTENTE. PUBLICIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. "Inexiste má valoração da prova, quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como ocorreu na hipótese." (AgInt no AREsp n. 1.812.607/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de29/4/2022). "De acordo com a jurisprudência dessa Corte, a invalidação de atos de alienação praticado por algum dos conviventes sem autorização do outro deverá observar se existia, a época em que firmado o ato de alienação, publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis, em que cadastrados os bens comuns, ou mediante demonstração de má-fé do adquirente." (AgInt no AREsp n. 2.165.267/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 3/11/2023). Apelo desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 368-371). Nas razões do agravo interno, alega a agravante, preliminarmente, violação do art 1.022 do CPC. Aduz, no mérito, a não incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Sustenta, outrossim, que houve má-fé da instituição financeira, pois, apesar do conhecimento da união entre Sueli (esposa do recorrente) e o recorrente, celebrou contrato de alienação fiduciária sem o requisito essencial da outorga uxória, sendo, portanto, nulo o contrato, conforme determina o art. 1.647 do Código Civil. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 482). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. PUBLICIDADE. MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a invalidação de atos de alienação praticados por algum dos conviventes sem autorização do outro deverá observar se existia, à época em que firmado o ato de alienação, publicidade conferida à união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da união estável no Ofício do Registro de Imóveis, em que cadastrados os bens comuns, ou mediante demonstração de má-fé do adquirente. (AgInt no AREsp n. 2.165.267/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de publicidade conferida à união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da união estável no Ofício do Registro de Imóveis e da valoração da prova acerca da má-fé da recorrida exige o reexame de, fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.