Decisão · STJ

STJ REsp 2199470

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA . TEMA 1.188/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante da manifestação do Tribunal de origem de que o vínculo laboral foi reconhecido por mera liberalidade da reclamada, sem exame de mérito e sem elementos de prova idôneos e contemporâneos que evidenciassem o labor exercido na empresa, na função e período alegados, não se pode conhecer da alegação do agravante de que "além da sentença trabalhista, foram colhidos depoimentos testemunhais em juízo federal que confirmam a relação laboral, o período de prestação de serviços, o tipo de atividade exercida e os vínculos com outros colegas de trabalho", pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Tendo afirmado aquela Corte que a sentença trabalhista foi fundamentada apenas no reconhecimento do vínculo empregatício pelo empregador, pode-se aplicar, ao caso, a mesma decisão adotada no julgamento do Tema 1.188 dos recursos repetitivos, qual seja, "somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto Fábio Romero Alencar Queiroz contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude de o acórdão recorrido estar alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal (Tema 1.188), bem como ser inviável infirmar seus termos, ante o óbice contido no teor da Súmula 7/STJ. Sustenta o ora agravante que (fl. 385): Não se trata aqui de um acordo trabalhista artificial ou simulado, sem qualquer substrato probatório. Trata-se de sentença judicial com eficácia declaratória plena, em processo contencioso, com reconhecimento expresso do vínculo laboral pela parte reclamada. Aduz o autor que (fl. 385): .. o Tema 1.188/STJ não proibiu o uso de sentença trabalhista como prova previdenciária, mas condicionou sua validade à presença de provas contemporâneas que demonstrem o exercício da atividade no período alegado. No caso concreto, tal requisito foi integralmente preenchido: além da sentença trabalhista, foram colhidos depoimentos testemunhais em juízo federal que confirmam a relação laboral, o período de prestação de serviços, o tipo de atividade exercida e os vínculos com outros colegas de trabalho. Ao que acrescenta o insurgente, nas razões recursais (fl. 386): A sentença da Justiça do Trabalho, proferida com base em instrução válida e transitada em julgado, não pode ser ignorada pela Justiça Federal ou pelo INSS. Essa postura esvazia a autoridade da coisa julgada e rompe com o princípio da segurança jurídica, corolário do Estado de Direito e da boa-fé processual. .. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que sentença trabalhista corroborada por prova testemunhal constitui início de prova material válido, não sendo razoável a exigência de documentos que o trabalhador, por sua própria condição de hipossuficiência, muitas vezes não possui. Por fim, pondera o recorrente que a "controvérsia submetida à apreciação deste Egrégio Tribunal é estritamente jurídica, e não demanda reexame do conjunto fático- probatório dos autos, razão pela qual não incide a vedação contida na Súmula 7/STJ "(fl. 387) e que (fl. 388): Exigir, de forma inflexível e desproporcional, documentos que muitas vezes sequer são fornecidos pelo empregador informal, viola a função protetiva da Previdência Social e ignora os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da efetividade da prestação jurisdicional. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA . TEMA 1.188/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante da manifestação do Tribunal de origem de que o vínculo laboral foi reconhecido por mera liberalidade da reclamada, sem exame de mérito e sem elementos de prova idôneos e contemporâneos que evidenciassem o labor exercido na empresa, na função e período alegados, não se pode conhecer da alegação do agravante de que "além da sentença trabalhista, foram colhidos depoimentos testemunhais em juízo federal que confirmam a relação laboral, o período de prestação de serviços, o tipo de atividade exercida e os vínculos com outros colegas de trabalho", pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Tendo afirmado aquela Corte que a sentença trabalhista foi fundamentada apenas no reconhecimento do vínculo empregatício pelo empregador, pode-se aplicar, ao caso, a mesma decisão adotada no julgamento do Tema 1.188 dos recursos repetitivos, qual seja, "somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". 3. Agravo interno não provido.
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