STJ AREsp 2823737
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME IMPEDITIVO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RELATIVO A CRIME NÃO IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar a orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a concessão de indulto natalino, nos termos do Decreto n. 11.302/2022, é vedada quando ainda não houver o cumprimento integral da pena relativa a crime impeditivo, ainda que o delito objeto do pedido de indulto não seja impeditivo e tenha sido praticado em contexto diverso, sem concurso. 2.A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 29/4/2024, reformou entendimento anterior para considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto pode ser tanto aquele praticado em concurso com crime não impeditivo quanto o remanescente em razão da unificação de penas. 3.No caso concreto, o agravante cumpre pena unificada por condenações diversas, incluindo delitos impeditivos (tráfico comum e roubo) e um delito não impeditivo (tráfico privilegiado), sendo este último o objeto do pedido de indulto. Como a pena relativa aos crimes impeditivos ainda não foi integralmente cumprida, incide o óbice previsto no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022. 4.Diante da uniformização de entendimento promovida pela Terceira Seção desta Corte em conformidade com o Supremo Tribunal Federal, não subsiste a alegação de que a vedação ao benefício exigiria concurso entre os delitos. 5.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUCAS ANAEL CARVALHO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no Agravo em Execução Penal n. 5010936-97.2023.8.08.0000. Consta dos autos que o agravante cumpre pena unificada de 15 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, em razão de condenações por múltiplos crimes, entre eles tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), roubo e tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), sendo esta última a infração objeto do pedido de indulto natalino, com base no Decreto n. 11.302/2022. A defesa sustenta que o Tribunal de origem interpretou de forma equivocada o art. 11 do referido decreto presidencial, ao entender que a existência de condenações impeditivas, ainda que relativas a crimes não cometidos em concurso, obsta a concessão do benefício. Aponta violação aos arts. 5º e 11 do Decreto n. 11.302/2022. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME IMPEDITIVO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RELATIVO A CRIME NÃO IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ENTENDIMENTO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar a orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a concessão de indulto natalino, nos termos do Decreto n. 11.302/2022, é vedada quando ainda não houver o cumprimento integral da pena relativa a crime impeditivo, ainda que o delito objeto do pedido de indulto não seja impeditivo e tenha sido praticado em contexto diverso, sem concurso. 2.A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 29/4/2024, reformou entendimento anterior para considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto pode ser tanto aquele praticado em concurso com crime não impeditivo quanto o remanescente em razão da unificação de penas. 3.No caso concreto, o agravante cumpre pena unificada por condenações diversas, incluindo delitos impeditivos (tráfico comum e roubo) e um delito não impeditivo (tráfico privilegiado), sendo este último o objeto do pedido de indulto. Como a pena relativa aos crimes impeditivos ainda não foi integralmente cumprida, incide o óbice previsto no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022. 4.Diante da uniformização de entendimento promovida pela Terceira Seção desta Corte em conformidade com o Supremo Tribunal Federal, não subsiste a alegação de que a vedação ao benefício exigiria concurso entre os delitos. 5.Agravo regimental não provido.