Decisão · STJ

STJ AREsp 2873177

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEOMIR FRANCISCO BALDISSERA, ELIZANA BALDISSERA PARANHOS, FABIANA BALDISSERA RODRIGUES, LEANDRO BALDISSERA contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1100-1101). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 909): Apelação. Ação de indenização. Condomínio de imóvel rural. Pretensão de indenização pela exploração da propriedade pelos coerdeiros, ora réus, sem qualquer prestação de contas ou pagamento dos valores correspondentes ao autor. Sentença de procedência. Inconformismo das partes. Preliminares rechaçadas. Manutenção da revogação da gratuidade da justiça postulada pelo autor. Condição de hipossuficiência econômica não comprovada. Caso em que restou comprovada a nulidade do contrato de divisão e demarcação de terras particulares referido pelos réus para tentar comprovar que o imóvel rural "sub judice" foi dividido e individualizado. Ausência de registro perante a circunscrição imobiliária, bem como o duvidoso consentimento da autora, consubstanciado no fato de que a autora foi representada por um dos réus, através de procuração pública apenas referida no instrumento contratual, que corroboram para a conclusão de que o contrato é inválido. Direito do autor em receber indenização relativa aos lucros obtidos com a exploração agrícola do imóvel levada a efeito pelos réus caracterizado. Inteligência do art. 1.326, C. C. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recursos não providos. Os embargos de declaração opostos foram assim decididos (fl. 950): Embargos de declaração. Ação de indenização. Condomínio de imóvel rural. Pretensão de indenização pela exploração da propriedade pelos coerdeiros, ora réus, sem qualquer prestação de contas ou pagamento dos valores correspondentes ao autor. Sentença de procedência. Recursos não providos. Embargos declaratórios opostos pelos réus. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso que não se presta ao reexame da causa. Inconformismo de caráter infringente. Requisitos do art. 1022, do CPC não preenchidos. Desnecessidade de prequestionamento. Embargos rejeitados. Em suas razões recursais, as partes agravantes postulam que (fl. 1118): Diante do exposto, e certamente acrescido pelos melhores suprimentos de Vossas Excelências, requer-se o conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno para que, pela falta de motivação válida, seja anulada a decisão denegatória com consequente reforma para o fim de conhecimento do Recurso Especial que, como se espera, deve ser provido nos exatos termos nele propugnados Impugnação às fls. 1122-136. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido.
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