Decisão · STJ

STJ AREsp 2841114

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PIETRA DE CARVALHO VIEIRA D ALMEIDA contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1321-1322). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1161): Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença - Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação apresentada Inconformismo da executada Justiça gratuita já indeferida Pedido apreciado em decisão anterior - Título executivo exigível, tendo em vista a coisa julgada Impossibilidade de discutir a condenação anterior neste incidente Aplicação da sanção disposta no artigo 940 do CC devidamente afastada Ausência de má-fé - Acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, justifica o arbitramento de honorários Tema Repetitivo nº 410 do Superior Tribunal de Justiça Fixação de honorários em favor do advogado da executada em 10% sobre o proveito econômico - Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram assim decididos (fl. 1173): Embargos de Declaração Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro (art. 1.022 do CPC) Decisão que contém argumentos suficientes para justificar a conclusão adotada Embargos rejeitados Em suas razões recursais, a parte agravante defende que (fls. 1328-1329): 9. Com o acatamento e respeito devidos, em que pese o notório saber jurídico que acompanham as decisões proferidas por esse E. Superior Tribunal de Justiça, guardião do sistema infraconstitucional pátrio e do nosso Estado Democrático de Direito, em especial as de autoria do Em. Ministro Presidente Herman Benjamin, demonstraremos que houve o cumprimento dos preceitos concernente à comprovação dos pressupostos de admissibilidade recursal. 10. Data máxima vênia, diversamente do consignado na r decisão guerreada, houve o devido enfrentamentos dos fundamentos da decisão atacada, preferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do E Tribunal, por meio do Em. Des. Heraldo Oliveira Silva, como demonstraremos. Em impugnação, a parte agravada defende a rejeição do recurso e requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a condenação da parte agravante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais (fls. 1351-1365). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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