STJ AREsp 2928471
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o recorrente não se desincumbiu de indicar, de forma clara e precisa, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1095/1114), o(s) dispositivo(s) de lei federal que teria(m) sido supostamente violado(s) pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação ao(s) qual(is) teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na fundamentação impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. É pacífico o entendimento de que "a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe" (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024). Precedentes. 3. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente sequer indicou acórdãos paradigmas. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 4. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCEL GOMES MARCAL, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente deste Superior Tribunal, que não conheceu do recurso, com fundamento na incidência da Súmula n. 284/STF e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1202/1203). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1208/1219), a parte agravante sustenta, em síntese, (i) a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, sob o argumento de que a petição do recurso especial apresentou, de forma clara, os fundamentos jurídicos embasados na interpretação do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, do artigo 157, do Código de Processo Penal e dos artigos 28 e 33, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 1211); e (ii) a comprovação da divergência jurisprudencial suscitada, a partir da "indicação de julgados que, frente a contextos similares, adotaram interpretação diversa dos dispositivos federais" (e-STJ fl. 1214). Requer, ao final, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Postula, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a ilegalidade da abordagem policial, a ilicitude das provas dela decorrentes e a consequente absolvição do recorrente ou a desclassificação do delito do artigo 33 para o do artigo 28, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 1219). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o recorrente não se desincumbiu de indicar, de forma clara e precisa, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1095/1114), o(s) dispositivo(s) de lei federal que teria(m) sido supostamente violado(s) pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação ao(s) qual(is) teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, o que configura deficiência na fundamentação impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. É pacífico o entendimento de que "a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe" (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024). Precedentes. 3. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente sequer indicou acórdãos paradigmas. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 4. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.