STJ REsp 2122469
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO. 1. Ação de reparação de danos materiais. Cumprimento provisório de sentença. 2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por RODOLPHO SANDRO FERREIRA MARTINS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA HOLAMBRA, em desfavor dos ora interessados, em virtude de débito inadimplido decorrente de cédula rural pignoratícia. Sentença: julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. Na oportunidade, condenou a recorrida (autora da ação) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).