Decisão · STJ

STJ AREsp 2869208

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. A parte agravada, regularmente intimada, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 5/STJ, aplicadas a diversos dispositivos legais. 5. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos relativos à Súmula 7/STJ (art. 320 do CC), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (arts. 141, 492, 494, 507 e 1.002 do CPC) e Súmula 5/STJ (art. 478 do CC). 6. Conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30.11.2018). 8. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando este não ataca de forma precisa os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, DJe de 20/12/2024). 9. Argumentações genéricas ou voltadas ao mérito não substituem a impugnação concreta exigida pelo princípio da dialeticidade recursal. 10. Não tendo sido apresentados elementos novos ou aptos a desconstituir a decisão agravada, impõe-se a manutenção do julgado. 11. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários recursais, já fixados adequadamente. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ 1203/1209). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. A parte agravada, regularmente intimada, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, bem como nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 5/STJ, aplicadas a diversos dispositivos legais. 5. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos relativos à Súmula 7/STJ (art. 320 do CC), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (arts. 141, 492, 494, 507 e 1.002 do CPC) e Súmula 5/STJ (art. 478 do CC). 6. Conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30.11.2018). 8. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando este não ataca de forma precisa os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, DJe de 20/12/2024). 9. Argumentações genéricas ou voltadas ao mérito não substituem a impugnação concreta exigida pelo princípio da dialeticidade recursal. 10. Não tendo sido apresentados elementos novos ou aptos a desconstituir a decisão agravada, impõe-se a manutenção do julgado. 11. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários recursais, já fixados adequadamente. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo interno não provido.
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