STJ AREsp 2852295
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRA VO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante aponta ofensa ao princípio da colegialidade e defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à incidência da Súmula 282/STF. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que não conheceu do agravo em recurso especial. A Vale S.A., na petição de agravo interno, alega que a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial foi equivocada. A empresa argumenta que o recurso especial interposto não encontra óbice nas Súmulas 282, 283 do STF ou na Súmula 182 do STJ, pois todas as questões federais foram devidamente suscitadas e prequestionadas. Sustenta que a decisão agravada mencionou a Súmula 282/STF, mas não indicou quais questões federais não foram ventiladas, o que, segundo a empresa, demonstra falta de fundamentação da decisão, em violação ao art. 489, § 1º, IV do CPC (e-STJ fls. 2003-2004). A Vale também contesta a aplicação da Súmula 182 do STJ, afirmando que esta não deve ser aplicada aos casos de agravo em recurso especial, pois a parte recorrente não é obrigada a impugnar todas as matérias ou fundamentos da decisão impugnada. A empresa cita jurisprudência do STJ que corrobora essa interpretação, destacando que a ausência de impugnação específica não acarreta a aplicação da Súmula 182, mas apenas a preclusão da matéria não impugnada (e-STJ fls. 2009-2011). Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja dado provimento integral ao recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRA VO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante aponta ofensa ao princípio da colegialidade e defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à incidência da Súmula 282/STF. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.