Decisão · STJ

STJ AREsp 2800266

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016). 4. Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre elas e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016). 5. No caso concreto, o réu foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado. Segundo as instâncias ordinárias, a partir do depoimento da vítima e das testemunhas, é possível extrair a plausibilidade da versão acusatória de que o acusado, ao visualizar o ofendido conversando com sua namorada, o surpreendeu com os disparos de arma de fogo, por motivo de ciúmes. 6. As qualificadoras do motivo fútil e do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostram manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença. 7. Embora os ciúmes não caracterizem, por si só, a motivação fútil, cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos autoriza sua qualificação como tal (HC n. 296.167/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/2/2017). 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WALDENE CASTILHO DE MOURA interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática na qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, assim, manter inalterado o acórdão confirmatório da pronúncia. Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. A defesa reitera a compreensão de que o conjunto probatório é insuficiente para autorizar a conclusão de pronúncia e a incidência das qualificadoras relativas ao motivo fútil e uso do recurso que dificultou a defesa da vítima. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação mas também no que se refere às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016). 4. Ausente qualquer fundamentação idônea para o afastamento das qualificadoras e havendo pertinência entre elas e as provas dos autos, cabe ao Conselho de Sentença a tarefa de analisá-las (REsp n. 1.095.226/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/4/2016). 5. No caso concreto, o réu foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado. Segundo as instâncias ordinárias, a partir do depoimento da vítima e das testemunhas, é possível extrair a plausibilidade da versão acusatória de que o acusado, ao visualizar o ofendido conversando com sua namorada, o surpreendeu com os disparos de arma de fogo, por motivo de ciúmes. 6. As qualificadoras do motivo fútil e do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima não se mostram manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas para apreciação pelo Conselho de Sentença. 7. Embora os ciúmes não caracterizem, por si só, a motivação fútil, cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos autoriza sua qualificação como tal (HC n. 296.167/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 17/2/2017). 8. Agravo regimental não provido.
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