STJ HC 1014746
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No âmbito do habeas corpus, não se admite a apreciação originária de matérias não analisadas pela instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese, as teses preliminares suscitadas na resposta à acusação não foram objeto de efetivo enfrentamento pelo Tribunal de origem, que denegou a ordem apenas em razão da inexistência de coação ou risco concreto à liberdade de locomoção. 3. Inexistência de fundamentos idôneos apresentados pelo agravante capazes de infirmar os argumentos adotados na decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS VINICIUS SOARES SANTOS MENEZES LIMA contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pelos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13 e art. 171, caput e § 3º, do Código Penal, por duas vezes, todos em concurso material. Na resposta à acusação, suscitou preliminares de ausência de justa causa, extinção da punibilidade pela prescrição virtual e in abstrato, e ausência de representação no estelionato. O Juízo de primeiro grau rejeitou as teses, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência. Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, a ordem foi denegada, por não se verificar coação à liberdade de locomoção. Novo habeas corpus foi impetrado perante esta Corte Superior e indeferido liminarmente, sob fundamento de supressão de instância. No presente agravo, sustenta-se que o Tribunal de origem apreciou o mérito, o que afastaria a tese de supressão, insistindo-se, ainda, na nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No âmbito do habeas corpus, não se admite a apreciação originária de matérias não analisadas pela instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese, as teses preliminares suscitadas na resposta à acusação não foram objeto de efetivo enfrentamento pelo Tribunal de origem, que denegou a ordem apenas em razão da inexistência de coação ou risco concreto à liberdade de locomoção. 3. Inexistência de fundamentos idôneos apresentados pelo agravante capazes de infirmar os argumentos adotados na decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.