STJ AREsp 2887898
TRIBUTÁRIODireito processual. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte recorrente não impugnou, de maneira efetiva e concreta, todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos do conhecimento do recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão que declara a inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial . 2. A decisão que declara a inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CR/88, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 1795/1798, contra decisão do Presidente do STJ que, às fls. 1776/1777, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A defesa sustenta que impugnou de forma concreta e fundamentada as razões de inadmissão em momento oportuno. Requer o provimento do agravo regimental. Instado a se manifestar, o MPF posicionou-se, às fls. 888/891, pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte recorrente não impugnou, de maneira efetiva e concreta, todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem como impeditivos do conhecimento do recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão que declara a inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial . 2. A decisão que declara a inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada por capítulos autônomos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CR/88, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.10.2024.