STJ AREsp 2835766
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. súmula n. 182 do stj. óbice não atacado no regimental. nova incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso e special, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, carecendo da devida refutação a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. No agravo regimental, a defesa discorre sobre Habeas Corpus impetrado no Tribunal de origem, objetivando a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 5. A argumentação apresentada pela defesa no agravo regimental está dissociada das razões de decidir da Presidência, não atacando especificamente o fundamento da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando o recurso não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO TEIXEIRA FRANCO PAVAN contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 406/407, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, carecendo da devida refutação a Súmula n. 7 do STJ, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 1.967/1.989), a defesa discorre sobre Habeas Corpus que teria sido impetrado perante o Tribunal de origem, objetivando a aplicação de regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. Requer a fixação do regime inicial semiaberto em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 2.007/2.008). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. súmula n. 182 do stj. óbice não atacado no regimental. nova incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso e special, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, carecendo da devida refutação a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. No agravo regimental, a defesa discorre sobre Habeas Corpus impetrado no Tribunal de origem, objetivando a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 5. A argumentação apresentada pela defesa no agravo regimental está dissociada das razões de decidir da Presidência, não atacando especificamente o fundamento da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando o recurso não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022.