STJ AREsp 2880062
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA. e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 600-601). O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 550): APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. MANTUTENÇÃO DA SENTNEÇA. DEMONSTRADO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, POR PERÍODO SUPERIOR A VINTE E QUATRO MESES, POSSÍVEL CONCLUIR-SE QUE A ANSIEDADE E ANGÚSTIA ALEGADA PELOS ADQUIRENTES NÃO SE TRATA DE MERO PERCALÇO ADVINDO DE CORRIQUEIRO INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, IMPONDO-SE O DEVER DE INDENIZAR. HIPÓTESE EM QUE O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA GERA EXPECTATIVAS E FRUSTRAÇÕES QUE, POR SI SÓ, JÁ BASTAM À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL EXPERIMENTADO PELA PARTE AUTORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO COM BASE NOS PARÂMETROS DO COLEGIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, COM FULCRO NO ART. 85, §11 DO CPC. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. Em suas razões recursais, as partes agravantes defendem que (fls. 607-608): A decisão agravada deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial sob o argumento de que a parte agravante não teria impugnado, de forma específica, o fundamento da inadmissão do Recurso Especial no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ. Entretanto, tal aplicação mostra-se manifestamente descabida no caso concreto. Isso porque, ao contrário do que entendeu o relator, houve expressa e direta impugnação ao óbice fundado na Súmula 7/STJ, com argumentos consistentes e direcionados à demonstração de que o recurso não demanda reexame de provas, mas sim interpretação jurídica e violação à lei federal o que não encontra vedação na referida súmula. .. Portanto, tendo sido a Súmula 7/STJ devidamente impugnada, ainda que os argumentos não tenham convencido o relator, não é possível rejeitar o agravo com base na Súmula 182/STJ. A negativa de conhecimento, nesse caso, viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, na medida em que impede a análise do mérito recursal sob o falso pressuposto de ausência de dialeticidade. Ante o exposto, resta evidente a inaplicabilidade da súmula 182 do STJ no caso em questão, razão pela qual, requer o provimento do presente agravo para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.