STJ AREsp 2849147
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interno que deixa de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à divergência jurisprudencial não comprovada. 5. De acordo com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é incabível o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por tratar-se de decisão una, sem capítulos autônomos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 7. A aplicação da Súmula 182/STJ é adequada quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, Terceira Turma, DJe de 20/12/2024). 8. A simples menção a precedentes que tratam de tese jurídica semelhante não supre a exigência de demonstração analítica do dissídio, tampouco se mostra suficiente para afastar os fundamentos da decisão impugnada. 9. Inexistindo apresentação de argumentos novos ou robustos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mostra-se acertada a manutenção do julgado. 10. Incabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando a decisão agravada já os fixa adequadamente. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interno que deixa de impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à divergência jurisprudencial não comprovada. 5. De acordo com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é incabível o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por tratar-se de decisão una, sem capítulos autônomos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 7. A aplicação da Súmula 182/STJ é adequada quando o agravante não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, Terceira Turma, DJe de 20/12/2024). 8. A simples menção a precedentes que tratam de tese jurídica semelhante não supre a exigência de demonstração analítica do dissídio, tampouco se mostra suficiente para afastar os fundamentos da decisão impugnada. 9. Inexistindo apresentação de argumentos novos ou robustos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mostra-se acertada a manutenção do julgado. 10. Incabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando a decisão agravada já os fixa adequadamente. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.