Decisão · STJ

STJ AREsp 2819417

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente alega ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, destacando a fragilidade do depoimento da vítima e argumentando que não se trata de reexame de prova, mas de constatação de prova inidônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial implica reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A condenação do agravante foi amparada em elementos produzidos em sede policial e em provas produzidas em juízo, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP. 5. A análise do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica, não havendo fragilidade nos elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios produzidos em juízo, possui especial relevância ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 156; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7."" RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por contra decisão que não conheceu do em recurso especial, com fundamento no art. 932, III do CPC e art. 253, paragrafo único, I, RISTJ, por óbice da Súmula n.7 do STJ (fls. 799/806). Em suas razões recursais, reiterando os argumentos do recurso especial, alega a ausência de provas suficientes a sustentar a condenação, especialmente a fragilidade no depoimento da vítima. Aduz que não se trata de reexame de prova, mas de constatação de prova inidônea a amparar o decreto condenatório. Argumenta, ainda, a inexistência de tipicidade quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo (fls. 809/8013) Requer a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Súmula n. 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recorrente alega ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, destacando a fragilidade do depoimento da vítima e argumentando que não se trata de reexame de prova, mas de constatação de prova inidônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso especial implica reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A condenação do agravante foi amparada em elementos produzidos em sede policial e em provas produzidas em juízo, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 155 do CPP. 5. A análise do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica, não havendo fragilidade nos elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios produzidos em juízo, possui especial relevância ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 156; RISTJ, art. 34, XVIII, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7.""
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