Decisão · STJ

STJ RHC 218397

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. O Tribunal de Justiça examinou a aptidão da denúncia e concluiu pela presença de elementos indiciários mínimos de participação da agravante nos fatos narrados, de maneira que, ao menos neste momento, mostra-se prematuro o encerramento da ação penal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAELA KUFFEL DE BARROS, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido no julgamento do HC n. 1016280-75.2025.8.11.0000. Em suas razões, a agravante reitera as alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a continuidade da ação penal. Entende a defesa que a peça acusatória, em flagrante descompasso com o princípio da legalidade e com a garantia constitucional da ampla defesa, apresenta-se de forma genérica e imprecisa, omitindo a descrição clara e individualizada da conduta imputada à agravante (..) (e-STJ, fl. 452). Para a agravante, a denúncia é genérica e não permite que os encarregados de conduzir a defesa técnica se concentrem em refutar pontos específicos da acusação. Segue afirmando que a peça acusatória não revela indícios mínimos de envolvimento da agravante nos fatos criminosos. Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao recurso e encerrar a ação penal movida contra a agravante ou, subsidiariamente, apresentar este feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. O Tribunal de Justiça examinou a aptidão da denúncia e concluiu pela presença de elementos indiciários mínimos de participação da agravante nos fatos narrados, de maneira que, ao menos neste momento, mostra-se prematuro o encerramento da ação penal. 3. Agravo regimental não provido.
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