Decisão · STJ

STJ REsp 2211477

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-08-15
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TEMA 1082. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, impedindo a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo com apenas quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar, considerado "falso coletivo". 2. A decisão de origem aplicou a legislação consumerista, vedando a rescisão unilateral imotivada, especialmente em razão da necessidade de tratamento médico contínuo de um dos beneficiários, conforme o Tema 1082 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, considerado "falso coletivo", em razão de beneficiar apenas quatro pessoas do mesmo núcleo familiar, e se a legislação consumerista se aplica nesses casos. 4. Outra questão em discussão é a alegação de dissídio jurisprudencial, onde se busca saber se há divergência entre o acórdão recorrido e outros julgados do STJ que reconhecem a possibilidade de rescisão unilateral em contratos de plano de saúde coletivo. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que aplica a legislação consumerista a contratos de plano de saúde coletivo com poucos beneficiários, vedando a rescisão unilateral imotivada. 6. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve comprovação de similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde. Resilição unilateral imotivada. Sentença de procedência que manteve a relação contratual. Insurgência recursal da requerida. Não convencimento. Contrato coletivo empresarial com apenas 04 beneficiários do mesmo grupo familiar. "Falso coletivo". Incidência da legislação consumerista. Vedação da rescisão unilateral imotivada. Não bastasse, um dos beneficiários encontra-se sob tratamento médico em razão do diagnóstico de "Doença de Crohn" (CD K 50.0). Necessidade de tratamento contínuo. Incidência do Tema 1082 do STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 511 ) A recorrente, Vision Med Assistência Médica Ltda, alega que o acórdão recorrido violou os artigos 473 e 474 do Código Civil, ao manter a sentença que declarou nula a cláusula contratual que permitia a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo. Sustenta que a rescisão unilateral é legítima, desde que haja motivação idônea, conforme entendimento do STJ. Além disso, aponta dissídio jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido diverge de outros julgados do STJ que reconhecem a possibilidade de rescisão unilateral em contratos de plano de saúde coletivo. (e-STJ, fls. 521-526) A parte recorrida, Equipe Cores Comércio de Tintas Ltda. ME, argumenta que o plano de saúde em questão é um "falso coletivo", pois beneficia apenas quatro pessoas do mesmo núcleo familiar, devendo ser tratado como plano individual ou familiar. Alega que a rescisão unilateral é vedada, especialmente porque um dos beneficiários está em tratamento médico contínuo. Invoca a aplicação da legislação consumerista e do Tema 1082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais em casos de tratamento médico indispensável. (e-STJ, fls. 534-548) É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TEMA 1082. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, impedindo a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo com apenas quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar, considerado "falso coletivo". 2. A decisão de origem aplicou a legislação consumerista, vedando a rescisão unilateral imotivada, especialmente em razão da necessidade de tratamento médico contínuo de um dos beneficiários, conforme o Tema 1082 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, considerado "falso coletivo", em razão de beneficiar apenas quatro pessoas do mesmo núcleo familiar, e se a legislação consumerista se aplica nesses casos. 4. Outra questão em discussão é a alegação de dissídio jurisprudencial, onde se busca saber se há divergência entre o acórdão recorrido e outros julgados do STJ que reconhecem a possibilidade de rescisão unilateral em contratos de plano de saúde coletivo. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que aplica a legislação consumerista a contratos de plano de saúde coletivo com poucos beneficiários, vedando a rescisão unilateral imotivada. 6. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve comprovação de similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.
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