STJ HC 1014091
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691/STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 3. No caso, a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por esta Corte Superior, pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada. Assim, não obstante a fundamentação da combativa defesa, a questão posta em exame demanda averiguação mais aprofundada pelo Tribunal estadual, no momento oportuno. 4. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO LEITE DE MORAES contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu limi narmente o habeas corpus com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 45/47). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, cuja prisão foi posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada com a decisão que indeferiu o pedido de trancamento do inquérito policial, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de nulidade de provas, uma vez que a equipe policial teria ingressado em local sem a devida autorização do morador. O pedido liminar, contudo, foi indeferido pelo Desembargador Relator, Dr. JOÃO AUGUSTO GARCIA (e-STJ fls. 11/17). Após, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ, contudo a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ, pois não visualizou manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação da Súmula n. 691/STF (e-STJ fls. 45/47). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 52/56), distribuído a esta relatoria, no qual a defesa insiste na ocorrência de constrangimento ilegal porquanto a prisão ocorreu após os agentes policiais ingressarem em um imóvel sem autorização, baseando-se apenas em delação anônima, o que tornaria a violação de domicílio e as provas decorrentes completamente ilegais. Requer, seja provido o agravo "para determinar a nulidade das provas, ou, ao menos por ora, a revogação da prisão preventiva até o julgamento definitivo do caso pelo Tribunal de Justiça de São Paulo" (e-STJ fl. 56). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 691/STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 3. No caso, a decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por esta Corte Superior, pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada. Assim, não obstante a fundamentação da combativa defesa, a questão posta em exame demanda averiguação mais aprofundada pelo Tribunal estadual, no momento oportuno. 4. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.