Decisão · STJ

STJ AREsp 2882638

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA, JORGE DOS REIS MARQUES e MARIA APARECIDA DA COSTA MARQUES contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 649-650). O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 535): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, REFERENTE À REGULARIDADE FORMAL - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - ALIENAÇÃO DE FRAÇAO IDEAL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - INOBSERVÂNCIA - VIOLAÇÃO CARACTERIZADA - MONTANTE OFERTADO - ADEQUAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DESFAZIMENTO DA TRANSMISSÃO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O recurso deve observar os limites postos na inicial ou na contestação, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e da estabilização da demanda, não devendo ser conhecido na parte que sobejar esses contornos. - Comprovado que a lide foi ajuizada observando o prazo de 180 dias estabelecido no Codex Civil, não há que se falar em decadência. - O direito de preferência tem por objetivo conciliar os interesses particulares do vendedor com os demais coproprietários. - O CC/02 proíbe ao condômino a alienação da sua fração de coisa indivisível a terceiros, se outro coproprietário quiser pelo mesmo preço. Os embargos de declaração opostos foram assim decididos (fl. 579): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE, QUANDO INOCORRENTES AS HIPÓTESES DO DISPOSITIVO RETRO MENCIONADO - EMBARGOS REJEITADOS. - A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. - Segundo entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é verificada entre os termos do voto, "existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados." - O fato de o recorrente não concordar com o decisório impugnado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. - Os embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionamento devem preencher os requisitos do art. 1.022 do CPC/15, estabelecendo ainda o artigo 1.025, desse Diploma, que: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Em suas razões recursais, as partes agravantes defendem que (fls. 653-654): A decisão agravada afirma que os agravantes não impugnaram especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ. Contudo, tal entendimento merece ser revisto por este órgão colegiado, pois: 1. O Agravo em Recurso Especial indicou com clareza que o acórdão recorrido violou o art. 504 do Código Civil, ao fixar como termo inicial da decadência o registro público, sem considerar a ciência verbal e a prova testemunhal, cuja relevância está assegurada pelos arts. 442 e 489, §1º, IV do CPC; 2. O recurso também demonstrou que o acórdão não analisou prova essencial (depoimentos) sobre o valor real da venda e a oferta verbal do direito de preferência, o que extrapola a análise fática e ingressa na valoração jurídica da prova, tema que não atrai, por si só, a Súmula 7, conforme precedentes da Terceira Turma do STJ; 3. A peça agravada não silenciou sobre o fundamento da inadmissibilidade, mas, ao revés, apresentou argumentação densa e direta para afastar a incidência da Súmula 7 e para demonstrar violação frontal ao direito federal. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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