STJ HC 1010906
CIVILAGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. POSSIBILIDADE. INTENÇÃO DE MERCANCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada, corroborada por informações prévias e observação de conduta suspeita, configura hipótese de fundada suspeita apta a legitimar a diligência, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. Inexistindo demonstração de ilegalidade na atuação policial, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova decorrente da busca pessoal. 3. Contudo, a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06) mostra-se possível quando, à luz das provas produzidas, especialmente os depoimentos policiais e a própria versão do réu, restar evidenciado que a substância apreendida em pequena quantidade destinava-se ao consumo próprio, não se comprovando a intenção de mercancia, conforme demonstrado pelo impetrante . 4. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante de provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo acusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida, impondo-se a interpretação mais favorável ao réu. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus impetrado em favor de MICAEL SANTOS DA ROSA, concedeu a ordem de ofício para desclassificar a conduta imputada ao paciente de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Consta dos autos que o ora agravado foi preso em flagrante e posteriormente condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em razão de ter sido surpreendido com 47 porções de crack, embaladas individualmente em papel-alumínio, além de R$ 175,00 em dinheiro fracionado. Irresignada, a defesa interpôs apelação, na qual foi parcialmente provido o pedido, afastando-se a agravante da reincidência e reconhecendo-se a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, reduzindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Contra o acórdão, não foi interposto recurso especial, sobreveio então o habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, no qual a defesa sustentou a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, alegando ser ínfima a quantidade de drogas apreendida e inexistir prova suficiente da mercancia, pugnando pela absolvição do réu ou, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Na decisão ora agravada, entendeu-se que a impetração não poderia ser conhecida como sucedâneo recursal, mas, em exame de ofício, foi concedida a ordem para desclassificar a conduta para posse de droga para consumo pessoal, considerando, entre outros aspectos, o reduzido quantitativo do entorpecente apreendido, a falta de provas robustas quanto à finalidade mercantil e o princípio do in dubio pro reo. O Ministério Pública, em seu presente agravo regimental, sustenta, em síntese, a impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de habeas corpus, bem como a ofensa ao princípio do juiz natural, ao argumento de que a decisão monocrática teria usurpado a competência do Tribunal local e revalorizado provas de forma inadequada. Aduz que a decisão atacada desconsiderou os depoimentos firmes e coerentes dos policiais que participaram da abordagem, os quais relataram informações prévias de que o paciente atuava no tráfico de drogas, o contexto da apreensão e o modo de acondicionamento das porções. Reforça que a versão do réu de ser usuário não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo isolada e incapaz de afastar a condenação pelo crime de tráfico. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, com o consequente restabelecimento da condenação pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. POSSIBILIDADE. INTENÇÃO DE MERCANCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada, corroborada por informações prévias e observação de conduta suspeita, configura hipótese de fundada suspeita apta a legitimar a diligência, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. Inexistindo demonstração de ilegalidade na atuação policial, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova decorrente da busca pessoal. 3. Contudo, a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06) mostra-se possível quando, à luz das provas produzidas, especialmente os depoimentos policiais e a própria versão do réu, restar evidenciado que a substância apreendida em pequena quantidade destinava-se ao consumo próprio, não se comprovando a intenção de mercancia, conforme demonstrado pelo impetrante . 4. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante de provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo acusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida, impondo-se a interpretação mais favorável ao réu. 5. Agravo regimental não provido.