Decisão · STJ

STJ AREsp 2946194

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
direito processual penal. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica E CONCRETA DE ÓBICE À ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por conta da ausência de impugnação específica dos funda mentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de uma vez só e em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos nem podendo ser impugnada tardiamente via agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1621415/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/6/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Truma, DJe de 30/5/2018. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 1261/1267 interposto por UGNELMA APARECIDA BRITEZ DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1255/1256, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambo s do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em síntese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a qual havia sido apontada como óbice à admissão do recurso especial na decisão prolatada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - TJMS. Em suas razões, a defesa alega que impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ no caso concreto. Aduz, ainda, que as razões recursais não buscavam a reanálise do conjunto probatório dos autos de origem, mas apenas a manifestação do STJ sobre a obrigação do Estado de adotar medidas que assegurem a originalidade da prova e sobre a nulidade da sentença de pronúncia, supostamente baseada apenas em elementos do inquérito policial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e o recurso especial possa ser analisado em seu mérito e, enfim, provido. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1304/1308). É o relatório. EMENTA direito processual penal. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica E CONCRETA DE ÓBICE À ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por conta da ausência de impugnação específica dos funda mentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de uma vez só e em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos nem podendo ser impugnada tardiamente via agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1621415/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/6/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Truma, DJe de 30/5/2018.
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