STJ RHC 210545
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO INSTAURADO EM AGOSTO DE 2021. MOROSIDADE NO DESFECHO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve a adoção de prazo razoável de duração do processo e a adoção de meios que garantam celeridade da tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Tal preceito constitucional, aplica-se aos inquéritos policiais e judiciais em curso, evitando-se investigações eternas. 2. Neste caso, o inquérito policial foi instaurado em agosto de 2021, visando apurar suposto crime de sonegação fiscal. Não obstante os argumentos apresentados pelo Parquet estadual, é inegável que o tempo de tramitação do procedimento investigatório criminal estende-se por tempo superior ao usualmente recomendado, não obstante as alegações relativas à complexidade do feito e eventuais entraves para o desenrolar das investigações. 3. Desse modo, prudente fixar prazo para a conclusão do inquérito, com o fito de evitar o perecimento das investigações, pois o prazo até aqui transcorrido aponta para a superação dos limites do razoável. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão proferida no julgamento do recurso ordinário manejado em benefício de Flávia Cristina Fronterotta Sacchi. O Parquet argumenta que a demora na conclusão do inquérito não é fruto de desídia estatal, mas do comportamento da investigada. Em suas razões, o agravante informa que a agravada constituiu advogado para acompanhar o inquérito, mas a petição juntada deixou de mencionar seu endereço, além disso, teria provocado o adiamento da própria oitiva, marcada para maio de 2024. O agravante aduz que os fatos apurados são complexos e a investigada criou diversas dificuldades para a continuidade das apurações, de modo que não pode o Estado ser prejudicado em sua função de investigar com a imposição de prazo exíguo para o encerramento o inquérito. Diante disso, requer o provimento deste agravo para reformar a decisão impugnada, mantendo-se o curso do inquérito policial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INQUÉRITO INSTAURADO EM AGOSTO DE 2021. MOROSIDADE NO DESFECHO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve a adoção de prazo razoável de duração do processo e a adoção de meios que garantam celeridade da tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Tal preceito constitucional, aplica-se aos inquéritos policiais e judiciais em curso, evitando-se investigações eternas. 2. Neste caso, o inquérito policial foi instaurado em agosto de 2021, visando apurar suposto crime de sonegação fiscal. Não obstante os argumentos apresentados pelo Parquet estadual, é inegável que o tempo de tramitação do procedimento investigatório criminal estende-se por tempo superior ao usualmente recomendado, não obstante as alegações relativas à complexidade do feito e eventuais entraves para o desenrolar das investigações. 3. Desse modo, prudente fixar prazo para a conclusão do inquérito, com o fito de evitar o perecimento das investigações, pois o prazo até aqui transcorrido aponta para a superação dos limites do razoável. 4. Agravo não provido.