STJ REsp 2188587
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença declarando a abusividade do reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo empresarial e determinou a restituição das quantias pagas a maior. 2. A operadora alega violação ao art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 15 da Lei nº 9.656/1998, sustentando que o índice de reajuste da ANS, válido apenas para planos individuais, foi indevidamente aplicado ao contrato coletivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do índice de reajuste da ANS, destinado a planos individuais, pode ser aplicada a planos de saúde coletivos, e se houve abusividade no reajuste por sinistralidade aplicado pela operadora. III. Razões de decidir 4. O STJ entende que, em planos coletivos, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento, não se aplicando os índices previstos para planos individuais. 5. A operadora não comprovou a correlação entre os custos e a cláusula contratual, nem forneceu extratos de utilização dos usuários para justificar a majoração, configurando violação ao dever de informação e boa-fé objetiva. 6. A discussão sobre a abusividade nos índices de reajustes, apontada em decisão fundamentada pelo Tribunal de origem, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no âmbito do STJ, a teor do enunciado da Súmula 7. 7. O índice do reajuste para coibir abusos em planos de saúde coletivos empresariais não deve ser o definido pela ANS em planos individuais, devendo ser apurado na fase de cumprimento de sentença, com base em cálculos atuariais, para restabelecer o equilíbrio contratual. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (e-STJ, fls. 378): Apelação Cível. Ação revisional de contrato c/c restituição do indébito. Plano de saúde coletivo empresarial. Alegação de abusividade do reajuste de sinistralidade aplicado. Procedência em parte do pedido. Inconformismo da promovida. Reajuste por Sinistralidade. Viabilidade, porém não restou comprovada a legalidade da aplicação, para reestabelecimento do equilíbrio contratual. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 1. Em planos de saúde coletivos, muito embora não haja, aprioristicamente, ilicitude na cláusula contratual que preveja reajuste anual das mensalidades dada a majoração da sinistralidade ou dos custos operacionais (reajuste técnico), não há prova suficiente que justifique o aumento da mensalidade no montante aplicado, nem a participação efetiva da estipulante do plano de saúde, ou de seus beneficiários individuais, no cômputo de tal reajustamento, o que o torna, em concreto, abusivo. Declaração de abusividade da aplicação do reajuste impugnado no intervalo discriminado pela petição inicial (de 2013 a 2017). Restituição da quantia expurgada, observado prazo prescricional trienal. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. O acórdão recorrido tratou da questão relativa ao reajuste por sinistralidade em planos de saúde coletivos empresariais, envolvendo a apelante Hapvida Assistência Médica Ltda. e a apelada Ana Lúcia Benício da Silva ME. A controvérsia central residiu na alegação de abusividade do reajuste aplicado. A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que declarou a abusividade do reajuste impugnado e determinou a restituição das quantias pagas a maior, observando o prazo prescricional trienal (fls. 379-388). A Hapvida Assistência Médica S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o art. 15 da Lei nº 9.656/1998, ao aplicar o índice de reajuste da ANS, válido apenas para planos individuais, ao contrato coletivo da recorrida. A recorrente sustentou que os reajustes foram calculados de maneira adequada e proporcional, considerando a sinistralidade, e que a forma de reajuste e o percentual foram previamente acordados entre as partes (fls. 396-409). O Recurso Especial interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A foi admitido (fls. 422-426). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença declarando a abusividade do reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo empresarial e determinou a restituição das quantias pagas a maior. 2. A operadora alega violação ao art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 15 da Lei nº 9.656/1998, sustentando que o índice de reajuste da ANS, válido apenas para planos individuais, foi indevidamente aplicado ao contrato coletivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do índice de reajuste da ANS, destinado a planos individuais, pode ser aplicada a planos de saúde coletivos, e se houve abusividade no reajuste por sinistralidade aplicado pela operadora. III. Razões de decidir 4. O STJ entende que, em planos coletivos, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento, não se aplicando os índices previstos para planos individuais. 5. A operadora não comprovou a correlação entre os custos e a cláusula contratual, nem forneceu extratos de utilização dos usuários para justificar a majoração, configurando violação ao dever de informação e boa-fé objetiva. 6. A discussão sobre a abusividade nos índices de reajustes, apontada em decisão fundamentada pelo Tribunal de origem, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no âmbito do STJ, a teor do enunciado da Súmula 7. 7. O índice do reajuste para coibir abusos em planos de saúde coletivos empresariais não deve ser o definido pela ANS em planos individuais, devendo ser apurado na fase de cumprimento de sentença, com base em cálculos atuariais, para restabelecer o equilíbrio contratual. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.