STJ AREsp 2689302
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 493 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 396 e 493 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova demanda a análise dos elementos probatórios carreados aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELSO OLIVEIRA DO COUTO e outra (CELSO e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 493 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 386) Nas razões do presente inconformismo, sustentaram que não se aplica o óbice das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, uma vez que os dispositivos legais foram devidamente prequestionados e a análise pretendida não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 410). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 493 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 396 e 493 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova demanda a análise dos elementos probatórios carreados aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.