STJ AREsp 2833049
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar -lhe provimento. O agravante alega nulidade nas buscas pessoal, veicular e domiciliar, além de questionar o reconhecimento da confissão espontânea e a demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal, veicular e domiciliar foram realizadas com base em fundada suspeita, justificando a validade das provas obtidas. 3. Outra questão em discussão é a ausência de manifestação do tribunal de origem sobre a tese de confissão espontânea para redução de pena, e a falta de confronto analítico entre julgados para comprovar dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O tribunal de origem considerou válidas as buscas, baseando-se em denúncia anônima especificada, tentativa de fuga do agravante e apreensão de drogas, o que configurou justa causa para as buscas. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal deve ser justificada por fundada suspeita, não se baseando apenas em denúncias anônimas ou impressões subjetivas. 6. O recurso especial não foi conhecido quanto à confissão espontânea e ao dissídio jurisprudencial, devido à falta de prequestionamento e de confronto analítico entre os julgados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As buscas pessoal e veicular são válidas quando amparadas em fundada suspeita decorrente de denúncia anônima especificada e tentativa de fuga. 2. A ausência de prequestionamento e de confronto analítico entre julgados impede o conhecimento do recurso especial quanto à confissão espontânea e ao dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 1509/1522, por VALMIR DOS SANTOS CORREA DA SILVA contra decisão de fls. 1478/1489, que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e nega-lhe provimento. No presente agravo reitera a alegação de nulidade nas buscas pessoal, veicular e domiciliar. Destaca, ainda, ter sido prequestionada a questão relativa ao reconhecimento da confissão espontânea e haver demonstração do dissídio jurisprudencial. Requer a reforma da decisão agravada, com o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Fundada suspeita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar -lhe provimento. O agravante alega nulidade nas buscas pessoal, veicular e domiciliar, além de questionar o reconhecimento da confissão espontânea e a demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal, veicular e domiciliar foram realizadas com base em fundada suspeita, justificando a validade das provas obtidas. 3. Outra questão em discussão é a ausência de manifestação do tribunal de origem sobre a tese de confissão espontânea para redução de pena, e a falta de confronto analítico entre julgados para comprovar dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O tribunal de origem considerou válidas as buscas, baseando-se em denúncia anônima especificada, tentativa de fuga do agravante e apreensão de drogas, o que configurou justa causa para as buscas. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a busca pessoal deve ser justificada por fundada suspeita, não se baseando apenas em denúncias anônimas ou impressões subjetivas. 6. O recurso especial não foi conhecido quanto à confissão espontânea e ao dissídio jurisprudencial, devido à falta de prequestionamento e de confronto analítico entre os julgados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As buscas pessoal e veicular são válidas quando amparadas em fundada suspeita decorrente de denúncia anônima especificada e tentativa de fuga. 2. A ausência de prequestionamento e de confronto analítico entre julgados impede o conhecimento do recurso especial quanto à confissão espontânea e ao dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022.