Decisão · STJ

STJ REsp 2179317

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-08-15
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o termo inicial dos juros de mora em casos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de relação contratual de consumo. 2. Em se tratando de relação contratual de transporte celebrado entre recorrente e recorrido, as quantias fixadas devem ser corrigidas desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidas de juros moratórios, com taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LUCILA MARCIA NOGUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 762): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO COLETIVO. EXCESSO DE VELOCIDADE. AUTORA SOFREU LESÕES FÍSICAS (POLITRAUMATISMO E FRATURA DA COLUNA VERTEBRAL). PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELO DA DEMANDANTE E DA SEGURADORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE A) MAJORAR O DANO MORAL, B) CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E C) AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE A) REFORMA DA SENTENCA, B) DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO E C) QUE O SUPOSTO VALOR INDENIZATÓRIO AQUE FAZ JUS A AUTORA SEJA HABILITADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES POR ESTAR EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A parte ré não nega a ocorrência do acidente. Disse, tão somente, que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima que não utilizava o cinto de segurança. Contudo, a demandante afirmou que não utilizou tal mecanismo de segurança porque não havia cinto de segurança no ônibus, não tendo a parte, embora invertido o ônus probatório em seu desfavor, desincumbido-se de provar o contrário, ou seja, a existência do cinto. Assim, considera-se que não havia cinto de segurança, razão pela qual não houve culpa exclusiva da vítima e, sim, do motorista do ônibus, razão pela qual a parte ré deve responder objetivamente pelo ilícito causado à requerente. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, bem assim que tal condição não impede a incidência de juros e correção monetária. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O artigo 18 da Lei 6.024/74 se aplica tão somente às ações e execuções com capacidade de esvaziar o patrimônio da entidade liquidanda, o que não é o caso dos autos em que se está diante de uma condenação pequena se comparada com a condição econômica da ré que se trata de uma sociedade com grande potencial financeiro e patrimonial como bem observou a magistrada do 1º grau ao dizer que a seguradora " .. "demonstra ter milhões de reais em saldo bancário .. "conquanto esteja atualmente em liquidação extrajudicial 4. Indenização por danos morais mantida em R$ 10.000,00. Sentença mantida. Apelos (2) improvidos. Os embargos de declaração acolhidos, nos seguintes termos (fls. 805-806): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração possuem a finalidade de expungir da decisão eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material, conforme o disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Da leitura do voto condutor do acórdão, vê-se que não houve pronunciamento acerca da ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração em face da sentença que ensejaram a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em desfavor da parte ré, ora embargante. 3. Em que pese isso, extrai-se da sentença objeto de apelação que a parte ré insistiu na utilização da via dos embargos de declaração com o inequívoco objetivo de rediscutir a matéria já decidida, o que conduz à conclusão de que agiu com o escopo único de retardar o andamento do feito. 4. Dessa forma, suprindo a omissão quanto à análise do fundamento exposto, impõe-se a manutenção da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto verificado o nítido propósito protelatório dos embargos opostos. 5. Por outro lado, existindo omissão no acórdão embargado quanto ao estabelecimento da correção monetária e dos juros de mora sobre a condenação imposta a título de danos materiais e morais à parte ré, assiste razão à autora quanto à necessidade de saneamento do vício apontado. 6. Em relação à condenação por danos materiais, devem incidir correção monetária pela Tabela ENCOGE, a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do arbitramento definitivo (publicação do acórdão embargado), tendo em vista que somente a partir deste momento é que a parte demandada fora constituída em mora. 7. Já no que tange à condenação por danos morais, devem incidir correção monetária pela Tabela ENCOGE e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do arbitramento definitivo (publicação do acórdão embargado), à luz da jurisprudência firmada pelo STJ e pela 5ª Câmara Cível do TJPE. No presente recurso especial, o recorrente alega negativa de vigência ao artigo 405 do Código Civil, que determina que os juros de mora devem ser contados desde a citação em casos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de relação contratual de consumo. A recorrente afirma que o acórdão recorrido fixou os juros de mora em 1% ao mês desde o arbitramento definitivo, configurando manifesta ilegalidade. Destaca, ainda, que, por se tratar de relação contratual de consumo, os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme jurisprudência pacífica do STJ, citando precedentes como o AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.860/MG e o REsp n. 2.043.687/SC. Apresentadas as contrarrazões (fls. 993-998), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.033-1.036). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o termo inicial dos juros de mora em casos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de relação contratual de consumo. 2. Em se tratando de relação contratual de transporte celebrado entre recorrente e recorrido, as quantias fixadas devem ser corrigidas desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidas de juros moratórios, com taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Recurso especial conhecido e provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →