Decisão · STJ

STJ REsp 2159318

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-08-15
CIVIL
CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EQUIPAMENTO PARA ENVASE DE OVOS IN NATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AFASTAMENTO. AUTOLIMPEZA. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELO FUNCIONAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO. PERÍCIAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial visando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de procedência parcial da ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos, proposta em razão de alegados defeitos em equipamento adquirido para envase de ovo líquido pasteurizado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) é possível a adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante da condenação, em detrimento da incidência de juros moratórios de 1% ao mês; e (iii) a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deve ser reformada em razão de má valoração dos elementos informativos do feito. 3. A alegação de nulidade por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido abordou de forma clara e detalhada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, utilizando-se de elementos probatórios e argumentos jurídicos sólidos. A decisão não se limitou à mera transcrição da sentença, mas sim à análise aprofundada do conjunto probatório. 4. A pretensão de reforma do julgado recorrido não encontra respaldo, pois, em conformidade com o princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), a decisão colegiada foi fundamentada com base em provas robustas que indicaram a ineficiência do equipamento fornecido pela recorrente, comprometendo a qualidade do produto envasado. Súmula n. 7/STJ. 5. A alegação de suspensão da incidência de juros e correção no período entre a publicação do acórdão relativo a apelação, embargos de declaração e decisão no recurso especial é improcedente, pois não há previsão legal que autorize tal suspensão. Súmula n. 284/STF. 6. A adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante da condenação é acolhida, considerando a nova redação do art. 406 do Código Civil, que estabelece a Selic como taxa de juros de mora legal nas obrigações pecuniárias em geral. Precedente da Corte Especial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VINOX - EQUIPAMENTOS PARA BEBIDAS LTDA. (VINOX) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria do Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. I. RECURSO NÃO CONHECIDO NO QUE TANGE A INEFICÁCIA DO ENVASE NA MANUTENÇÃO DA TEMPERATURA, BEM COMO NA FALHA NA PRODUTIVIDADE DA MÁQUINA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. II. NO CASO, EM QUE PESE A PARTE RÉ APONTE QUE O SISTEMA DE LIMPEZA E ESTERILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO INDUSTRIAL CUMPRIU COM A SUA FUNÇÃO, TAL ARGUIÇÃO NÃO PROSPERA, TENDO EM VISTA QUE AS PROVAS CONSTANTES NO FEITO PERMITEM CONCLUIR QUE PRODUTO ENVASADO TEVE SUA QUALIDADE COMPROMETIDA PELO MAL FUNCIONAMENTO DA ETAPA DE HIGIENIZAÇÃO. ASSIM, DENOTA-SE QUE A DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. III. RECHAÇADO O ARGUMENTO DE APLICABILIDADE DA TAXA SELIC OU DE IPCA-E, POIS O IGP-M É O ÍNDICE QUE MELHOR SE ENQUADRA AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE. E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IV. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA, POIS NÃO FORA CONSTATADA A PRÁTICA DE ATITUDE DESLEAL OU DESONESTA QUE JUSTIFIQUE O ENQUADRAMENTO NA REGRA PREVISTA NO ART. 80 DO CPC. V. SENTENÇA MANTIDA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, CONFORME PREVISÃO LEGAL. CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME. (e-STJ, fls. 2.088/ 2.089) Os embargos de declaração de VINOX foram rejeitados (e-STJ, fls. 2147-2148). Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, VINOX apontou: (1) nulidade por falta de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional, alegando ausência de exame de dispositivos legais e circunstâncias tidos como indispensáveis ao correto desfecho da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e indevida fundamentação per relationem, além de igualdade de tratamento não concedida às partes litigantes (arts. 489, II e III, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil); (2) impositiva reforma do julgado recorrido, pleiteando a improcedência dos pedidos formulados na demanda e a necessária incidência dos adequados efeitos jurídicos à defesa, em especial à perícia (art. 373, I, do CPC); (3) indispensável suspensão da incidência de juros e correção no período entre a publicação do acórdão relativo a apelação, embargos de declaração e decisão no recurso especial; e (4) plena possibilidade de adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante da condenação estabelecida no feito, em detrimento da incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M (art. 406 do Código Civil). Houve apresentação de contrarrazões por PASTER OVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (PASTER OVOS), defendendo que o recurso é manifestamente protelatório e descabido, além de alegar deficiência de fundamentação e inexistência de contrariedade a dispositivos de lei federal (e-STJ, fls. 2.203-2.222). É o relatório. EMENTA CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EQUIPAMENTO PARA ENVASE DE OVOS IN NATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AFASTAMENTO. AUTOLIMPEZA. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELO FUNCIONAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO. PERÍCIAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. JUROS MORATÓRIOS. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial visando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de procedência parcial da ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos, proposta em razão de alegados defeitos em equipamento adquirido para envase de ovo líquido pasteurizado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) é possível a adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante da condenação, em detrimento da incidência de juros moratórios de 1% ao mês; e (iii) a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deve ser reformada em razão de má valoração dos elementos informativos do feito. 3. A alegação de nulidade por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido abordou de forma clara e detalhada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, utilizando-se de elementos probatórios e argumentos jurídicos sólidos. A decisão não se limitou à mera transcrição da sentença, mas sim à análise aprofundada do conjunto probatório. 4. A pretensão de reforma do julgado recorrido não encontra respaldo, pois, em conformidade com o princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), a decisão colegiada foi fundamentada com base em provas robustas que indicaram a ineficiência do equipamento fornecido pela recorrente, comprometendo a qualidade do produto envasado. Súmula n. 7/STJ. 5. A alegação de suspensão da incidência de juros e correção no período entre a publicação do acórdão relativo a apelação, embargos de declaração e decisão no recurso especial é improcedente, pois não há previsão legal que autorize tal suspensão. Súmula n. 284/STF. 6. A adoção exclusiva da Taxa SELIC sobre o montante da condenação é acolhida, considerando a nova redação do art. 406 do Código Civil, que estabelece a Selic como taxa de juros de mora legal nas obrigações pecuniárias em geral. Precedente da Corte Especial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
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