Decisão · STJ

STJ AREsp 2866486

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-08-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMANDA INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO COLETIVA. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ENUNCIADO 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017). 3. Na espécie, a Corte de origem, apesar de reconhecer a existência de dano ambiental, concluiu pela inexistência de nexo causal em relação à parte recorrente, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, não há falar em prejuízo da parte agravante com a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva, sobretudo porque, devidamente intimada para se manifestar acerca do sobrestamento da demanda individual por prejudicialidade externa, quedou-se silente, operando-se a preclusão, fundamento do aresto recorrido que não foi sequer impugnado pelas razões recursais, a atrair o entrave do Enunciado 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jackson de Oliveira Padilha desafiando decisão de fls. 770/773, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes alicerces: negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que ocorreu negativa de prestação jurisdicional e que deve ser afastada a aplicação dos supraditos verbetes sumulares. Alega também que "as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido" (fl. 780). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 789). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMANDA INDIVIDUAL. SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO COLETIVA. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ENUNCIADO 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017). 3. Na espécie, a Corte de origem, apesar de reconhecer a existência de dano ambiental, concluiu pela inexistência de nexo causal em relação à parte recorrente, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, não há falar em prejuízo da parte agravante com a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva, sobretudo porque, devidamente intimada para se manifestar acerca do sobrestamento da demanda individual por prejudicialidade externa, quedou-se silente, operando-se a preclusão, fundamento do aresto recorrido que não foi sequer impugnado pelas razões recursais, a atrair o entrave do Enunciado 283/STF. 5. Agravo interno não provido.
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