Decisão · STJ

STJ AREsp 2845441

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CF. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/ STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do o art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte 2. Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela ocorrência ou não de danos morais devido à negativação do nome do recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE IVANILDO FORTE INACIO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 294-296). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 213): APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO PROBATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne recursal consiste na análise dos documentos acostados aos autos verificando se são suficientes para atribuir à apelada a obrigação decorrente do pagamento dos valores questionados pelo promovente referentes às parcelas do cartão de crédito, narrada nos autos e sobre o cabimento de indenização por danos morais. 2. Conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, regra geral cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Verifica-se que o apelante/autor não obteve êxito em provar a existência do direito alegado, pois não forneceu nenhuma evidência que comprove que o valor da fatura em questão é referente a compras realizadas pela apelada utilizando seu cartão e que a dívida foi gerada devido ao não pagamento das parcelas. 4. Quanto aos danos morais em relação à negativação do nome do apelante, entendo que estes são incabíveis no presente caso, posto que o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos alegados. 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença Mantida. Rejeitados os embargos de declaração (fl. 248): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ADVERSADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. INTUITO DE REDISCUSSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fl. 303): O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a incidência da Súmula 7 deve ser analisada com cautela, sob pena de inviabilizar o acesso ao STJ sempre que a questão controvertida envolver elementos fáticos. O que se pretende demonstrar é que o Tribunal local deixou de aplicar corretamente os dispositivos legais que asseguram o direito à reparação pelos danos materiais e morais sofridos pelo Agravante, razão pela qual a decisão monocrática merece ser reconsiderada. Além disso, há precedentes no STJ que flexibilizam a aplicação da Súmula 7 quando se verifica erro na qualificação jurídica dos fatos ou quando o acórdão recorrido desconsidera provas essenciais já devidamente analisadas nas instâncias ordinárias. No caso concreto, a negativa de indenização por danos materiais e morais se deu com base na alegada ausência de comprovação do prejuízo, quando, na realidade, os documentos anexados aos autos evidenciam a dívida gerada e o inadimplemento da parte Agravada. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 310). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CF. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/ STJ. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do o art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte 2. Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela ocorrência ou não de danos morais devido à negativação do nome do recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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