STJ AREsp 2835087
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame fático-probatório para apreciação das teses de nulidade da prova extraída de celular sem observância da cadeia de custódia, de negativa de autoria delitiva e da inaplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar genericamente as alegações de mérito, sem impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 4. Ademais, subsistindo fundamento não impugnado, capaz de manter, por si só, a conclusão do acórdão recorrido, é aplicável, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO COSTA DE SOUZA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos das Súmulas 182/STJ e 283/STF. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à existência de nulidade na prova obtida por meio de aparelho celular, ausência de provas de autoria delitiva, indevida negativa da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e o cabimento da absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Alega, ainda, que tais questões são eminentemente jurídicas e não demandam reexame fático-probatório. Pugna pela reforma da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame fático-probatório para apreciação das teses de nulidade da prova extraída de celular sem observância da cadeia de custódia, de negativa de autoria delitiva e da inaplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar genericamente as alegações de mérito, sem impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 4. Ademais, subsistindo fundamento não impugnado, capaz de manter, por si só, a conclusão do acórdão recorrido, é aplicável, por analogia, a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido.