Decisão · STJ

STJ AREsp 2833233

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-16publicado em 2025-08-15
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. A petição de agravo interno limitou-se a apresentar argumentação genérica, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, a impugnação de todos os fundamentos da decisão monocrática, o que viola o princípio da dialeticidade recursal. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, "não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" (EAREsp 746.775/PR, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 7. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 8. A mera discordância quanto ao conteúdo da decisão recorrida, sem argumentos direcionados aos fundamentos nela lançados, inviabiliza o conhecimento do recurso. 9. Não foram apresentados elementos novos capazes de desconstituir a decisão impugnada, tampouco se demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. A petição de agravo interno limitou-se a apresentar argumentação genérica, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, a impugnação de todos os fundamentos da decisão monocrática, o que viola o princípio da dialeticidade recursal. 6. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, "não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" (EAREsp 746.775/PR, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 7. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 8. A mera discordância quanto ao conteúdo da decisão recorrida, sem argumentos direcionados aos fundamentos nela lançados, inviabiliza o conhecimento do recurso. 9. Não foram apresentados elementos novos capazes de desconstituir a decisão impugnada, tampouco se demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.
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