STJ AREsp 2856901
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, violou o princípio da colegialidade. 3. A questão também envolve a análise da alegação do agravante de que a negativa de vigência aos artigos infraconstitucionais violados não requer incursão no conjunto probatório. III. Razões de decidir 4. A pretensão recursal do agravante requer reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de quebra da cadeia de custódia com base em elementos concretos dos autos, o que impede a revisão do julgado sem incursão no conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade. 2. A análise exauriente do mérito dos crimes dolosos contra a vida integra a zona de competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 413, 414, 415, II; CP, art. 121, § 2º, III, IV, VII; Lei 8.072/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2507843/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2573601/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 883/895, por WESLEY OLIVEIRA DE JESUS contra decisão de fls. 886/880, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega que a hipótese dos autos não demanda o reexame de provas, razão pela qual não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ e indica, ainda, não ser caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ. Reafirma as razões lançadas no recurso especial. É o relatório. Decido. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, violou o princípio da colegialidade. 3. A questão também envolve a análise da alegação do agravante de que a negativa de vigência aos artigos infraconstitucionais violados não requer incursão no conjunto probatório. III. Razões de decidir 4. A pretensão recursal do agravante requer reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de quebra da cadeia de custódia com base em elementos concretos dos autos, o que impede a revisão do julgado sem incursão no conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade. 2. A análise exauriente do mérito dos crimes dolosos contra a vida integra a zona de competência do Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-B, 413, 414, 415, II; CP, art. 121, § 2º, III, IV, VII; Lei 8.072/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2507843/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2573601/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024.