Decisão · STJ

STJ AREsp 2858364

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que reconheceu a ilicitude das provas por invasão de domicílio em outra ação penal não depende de trânsito em julgado para produzir efeitos, conforme o art. 995 do CPC, que estabelece que recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo. 2. Não há nenhum impedimento para que o Tribunal de origem reconheça a ilicitude das provas por derivação neste processo, especialmente porque não ficou demonstrada a concessão de efeito suspensivo no recurso extraordinário. 3. A ausência de prova independente que ampare a imputação justifica o trancamento do processo por falta de justa causa, conforme o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. A alegação de que a questão da ilicitude das provas não pode ser utilizada como fundamento para rejeitar a denúncia, por não haver trânsito em julgado, não se sustenta, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça já produz efeitos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava da decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. O Parquet afirma que a questão da ilicitude das provas, declarada em processo diverso, não pode ser utilizada como fundamento no presente caso para rejeitar a denúncia, visto que não houve o trânsito em julgado da absolvição. Busca a reforma da decisão a fim de que seja recebida a ação penal, com base no princípio do in dubio pro societate. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que reconheceu a ilicitude das provas por invasão de domicílio em outra ação penal não depende de trânsito em julgado para produzir efeitos, conforme o art. 995 do CPC, que estabelece que recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo. 2. Não há nenhum impedimento para que o Tribunal de origem reconheça a ilicitude das provas por derivação neste processo, especialmente porque não ficou demonstrada a concessão de efeito suspensivo no recurso extraordinário. 3. A ausência de prova independente que ampare a imputação justifica o trancamento do processo por falta de justa causa, conforme o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. A alegação de que a questão da ilicitude das provas não pode ser utilizada como fundamento para rejeitar a denúncia, por não haver trânsito em julgado, não se sustenta, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça já produz efeitos. 5. Agravo regimental não provido.
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