Decisão · STJ

STJ HC 1010935

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-08-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE REGINALDO DE CARVALHO BARROS, em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por sua vez, havia indeferido o pedido liminar formulado no habeas corpus originário. Consta dos autos a prisão preventiva do agravante decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos art. 147, § 1º, 163, II, c/c os arts. 61 II, f, e 69, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.343/2006. O habeas corpus impetrado na origem sustentou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, alegando que esta se basearia em gravidade abstrata do delito e em presunção genérica de periculosidade, inexistindo elementos concretos que justificassem a segregação cautelar. Argumentou-se, ademais, que agravante é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, além de que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar o processo. Destacou-se, ainda, que a eventual condenação implicaria pena passível de cumprimento em regime menos gravoso do que o fechado, o que caracterizaria antecipação de pena. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido liminar sob fundamento de existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como risco concreto à ordem pública, sobretudo em razão da violência doméstica e do histórico de ameaças. Ressaltou que as condições pessoais favoráveis não seriam suficientes para afastar a custódia cautelar, considerando a periculosidade demonstrada pela conduta reiterada do paciente. Nesta Corte, a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado, aplicando o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF, por reconhecer a inadmissibilidade de impetração contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anteriormente impetrado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificaria no caso concreto. Apontou-se que não se observava situação teratológica ou manifesta ilegalidade que justificasse a superação do referido óbice processual. Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo regimental, reiterando as teses de constrangimento ilegal, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e violação ao princípio da proporcionalidade, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Aduziu também que não houve exame da possibilidade de substituição da prisão, sendo que o paciente permaneceria preso em regime mais gravoso do que aquele ao qual poderia eventualmente ser condenado. Ressaltou, ainda, que a decisão de origem não considerou o excesso de prazo para oferecimento da denúncia, nem as circunstâncias pessoais favoráveis. Ao final, requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para a concessão da liberdade, ainda que condicionada a medidas alternativas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental não provido.
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