Decisão · STJ

STJ AREsp 2825440

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREPARO. JUNTADA DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ação de cobrança. 2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. 3. O mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno em agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS GINEFRA TONI e SUE ELLEN ROBERTA VENDRAMIN contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso da parte uma vez que não procedeu ao saneamento de óbices de admissibilidade. Ação: Ação de cobrança proposta por VALMIR RAIMUNDO DA SILVEIRA contra LUIZ CARLOS GINEFRA TONI e SUE ELLEN ROBERTA VENDRAMIN. Intimação para saneamento de óbices: intimou no dia 8 de novembro de 2024 a parte agravante para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, uma vez que a parte juntou apensa comprovante de agendamento. (e-STJ fls. 561) Petição de Luiz Carlos Ginefra Toni e Sue Ellen Roberta Vendramin em 21 de fevereiro de 2025: se manifestou nos autos ao juntar comprovante de recolhimento simples do preparo recursal (e-STJ Fls. 564-565)
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