STJ AREsp 2744763
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Na hipótese, tendo em vista que o apelo nobre não se mostrou apto ao processamento, não se vislumbra a existência de questão prejudicial no recurso extraordinário que pudesse ensejar a providência descrita no art. 1.031, § 2º, do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais (fls. 488/492). Em suas razões, a parte agravante defende que, "conforme se extrai do acórdão de origem foi elaborado um histórico normativo acerca da legislação pertinente, o que incluiu, sem dúvida, a menção ao art. 89 do ADCT , bem como à EC n. 60/2009 que deu nova redação ao artigo 89. A matéria constitucional, entretanto, além de não ter sido o único fundamento do acórdão, dá ensejo à discussão das demais normas infraconstitucionais regentes que particularizaram a questão, em especial pelo art. 2º da Lei 12.800/2013, uma vez que se está diante de norma constitucional de eficácia limitada. .. É preciso mencionar ainda que a União interpôs o IRDR n. 1042526 91.2023.4.01.0000 junto ao TRF 1ª Região, pelo qual se pleiteia a manifestação da Corte quanto à existência ou não de direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, tendo em vista o disposto no art. 89 do ADCT e no art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981 (art. 977, inciso I, CPC; art. 358, RITRF1)" (fls. 501/502). Defende que, "considerando a existência de recurso extraordinário interposto conjuntamente e pendente de análise pela Corte Suprema, bem como que o relator concluiu que a questão do pagamento das diferenças retroativas seria essencialmente constitucional a despeito de precedente do Supremo Tribunal Federal em linha diametralmente oposta, a União requer que seja aplicado o art. 1.031 do CPC, sobrestando-se a análise do presente recurso especial diante do reconhecimento da prejudicialidade da análise da admissibilidade do recurso extraordinário conjuntamente interposto, e remetendo-se os autos ao Pretório Excelso para análise da admissibilidade do apelo extraordinário, em especial do caráter constitucional ou não da discussão travada" (fl. 504). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 509/518). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Na hipótese, tendo em vista que o apelo nobre não se mostrou apto ao processamento, não se vislumbra a existência de questão prejudicial no recurso extraordinário que pudesse ensejar a providência descrita no art. 1.031, § 2º, do CPC. 3. Agravo interno não provido.