STJ REsp 2099174
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INDICADA COMO VIOLADA . PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso especial da parte ora agravante. 2. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "é firme no sentido de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foram alçados a status constitucional, motivo pelo qual esta Corte não pode apreciar eventual violação do referido preceito" (AgInt no REsp 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIRGINIA PEREIRA DA SILVA da decisão de minha relatoria de fls. 696/704 que conta com a seguinte conclusão: "relativamente ao recurso especial da UNIÃO, dele conheço parcialmente e, na parte conhecida, a ele nego provimento; e, quanto ao recurso de VIRGINIA PEREIRA DA SILVA, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial" (fl. 703). Em suas razões, a parte recorrente alega que (fl. 711): .. não poderia a alteração legislativa que incluiu no ordenamento jurídico o instituto da união estável (a partir de 1988) prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido à pensão por morte decorrente de fato havido em 23.09.1978 sob a regência da Lei nº 3.373/58. Daí a inegável contrariedade ao artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB), a justificar a interposição do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 716). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INDICADA COMO VIOLADA . PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que não conheceu do recurso especial da parte ora agravante. 2. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "é firme no sentido de que, com o advento da Constituição Federal de 1988, os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foram alçados a status constitucional, motivo pelo qual esta Corte não pode apreciar eventual violação do referido preceito" (AgInt no REsp 2.020.639/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.