Decisão · STJ

STJ AREsp 2886868

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-08-15
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando que a interpretação jurídica baseia-se na revaloração dos fatos delineados no acórdão recorrido, e não em reexame de provas. 2. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, concluiu que não foram observados os pressupostos legais para o ingresso no domicílio, considerando a busca domiciliar irregular e as provas obtidas ilícitas, baseadas em denúncias anônimas não comprovadas e conjecturas sobre um usuário não identificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reavaliação dos fundamentos adotados pela Corte de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Outra questão é se a sucessão de eventos descritos no acórdão recorrido configura fundadas razões para o ingresso no domicílio em contexto de flagrante delito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a ausência de fundadas razões para ingresso em domicílio torna as provas obtidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. A reavaliação dos fundamentos adotados pela Corte de origem demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, providência que se encontra vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de fundadas razões para ingresso em domicílio torna as provas obtidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. A reavaliação dos fundamentos adotados pela Corte de origem demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, providência que se encontra vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.616.686/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente recurso, o Parquet alega que a "interpretação jurídica do Ministério Público baseia-se na revaloração desses fatos já expressamente delineados no acórdão recorrido, e não em um reexame de provas, o que é admitido em sede de Recurso Especial. A tese é que a sucessão de eventos - denúncia anônima, flagrante da venda de drogas no portão do imóvel, dispensa da droga pelo usuário ao avistar os policiais, apreensão da droga dispensada e, por fim, o ingresso na residência - configura, em seu conjunto, fundadas razões para a entrada no domicílio, em contexto de flagrante delito" (fl. 717). Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de reconsiderar a decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando que a interpretação jurídica baseia-se na revaloração dos fatos delineados no acórdão recorrido, e não em reexame de provas. 2. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, concluiu que não foram observados os pressupostos legais para o ingresso no domicílio, considerando a busca domiciliar irregular e as provas obtidas ilícitas, baseadas em denúncias anônimas não comprovadas e conjecturas sobre um usuário não identificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reavaliação dos fundamentos adotados pela Corte de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Outra questão é se a sucessão de eventos descritos no acórdão recorrido configura fundadas razões para o ingresso no domicílio em contexto de flagrante delito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a ausência de fundadas razões para ingresso em domicílio torna as provas obtidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. A reavaliação dos fundamentos adotados pela Corte de origem demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, providência que se encontra vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de fundadas razões para ingresso em domicílio torna as provas obtidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. A reavaliação dos fundamentos adotados pela Corte de origem demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, providência que se encontra vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.616.686/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.
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