STJ REsp 2202544
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CRIANÇA COM AUTISMO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO PLANO DETERMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Patricia Soares Farias Nascimento, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a abusividade da rescisão unilateral do plano de saúde contratado em favor de seu filho menor com Transtorno do Espectro Autista, mas afastou a condenação por danos morais. Sustenta a recorrente que a jurisprudência do STJ reconhece o direito à indenização por dano moral em situações análogas de cancelamento imotivado de plano de saúde em casos de doença grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de indenização por danos morais, diante do cancelamento unilateral do plano de saúde, pode ser revista no âmbito do recurso especial, especialmente quando já reconhecida a abusividade da conduta da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem afastou a ocorrência de dano moral com base na análise do conjunto probatório dos autos, afirmando inexistir piora no estado de saúde do menor ou outra consequência relevante a justificar a compensação moral. 4. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas, no caso, a recorrente não demonstrou de forma objetiva que a controvérsia se restringe à subsunção normativa, limitando-se a apontar genericamente a suposta contrariedade à jurisprudência da Corte. 6. Em razão da necessidade de revolvimento de provas, o recurso especial não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Patricia Soares Farias Nascimento, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (fls. 504): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO - Plano de saúde coletivo empresarial - Sentença de procedência parcial para manter o plano de saúde - Recursos das partes - APELAÇÃO DA RÉ - Pretensão de rescisão unilateral e imotivada do contrato - Desacolhimento - Incidência do CDC - Cláusula sobre rescisão unilateral pode ser revista em caso de manifesta desvantagem para o consumidor ou seja incompatível com a boa-fé ou equidade (art. 51, IV, do CDC) - Filho da autora é menor e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - Necessidade de continuar o tratamento multidisciplinar, sob pena de regressão de seu desenvolvimento - Hipótese de vedação à rescisão unilateral - Art. 13, III, da Lei nº 9.656/98 - Adoção do Tema 1.082 do STJ - Verificado que o menor está realizando o tratamento e as mensalidades são pagas regularmente - Condenação da ré a manter ativo o plano contratado - Admissibilidade - APELAÇÃO DA AUTORA - Danos morais - Inocorrência - Não verificada conduta da ré passível de ensejar a indenização - Honorários de advogado - Fixação em 10% sobre o valor da causa - Majoração - Não acolhimento - Sentença mantida - RECURSOS IMPROVIDOS. Patricia Soares Farias Nascimento interpôs Recurso Especial, alegando ofensa à lei federal e à jurisprudência, especialmente quanto ao reconhecimento dos danos morais. O recurso foi admitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado, Gastão Toledo de Campos Mello Filho, que considerou atendidos os requisitos de prequestionamento e a indicação precisa da legislação violada, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 741-743). A parte recorrente sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimen to e provimento, alegando que o cancelamento unilateral do plano de saúde, especialmente em casos de doença grave como autismo, é abusivo e deve resultar em condenação por danos morais. A decisão recorrida contraria jurisprudência pacificada do STJ, que reconhece o direito a danos morais em situações semelhantes (fls. 526-527). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a agravante afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, defendendo a manutenção da decisão que afastou a condenação por danos morais (fls. 536-547). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CRIANÇA COM AUTISMO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO PLANO DETERMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Patricia Soares Farias Nascimento, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a abusividade da rescisão unilateral do plano de saúde contratado em favor de seu filho menor com Transtorno do Espectro Autista, mas afastou a condenação por danos morais. Sustenta a recorrente que a jurisprudência do STJ reconhece o direito à indenização por dano moral em situações análogas de cancelamento imotivado de plano de saúde em casos de doença grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de indenização por danos morais, diante do cancelamento unilateral do plano de saúde, pode ser revista no âmbito do recurso especial, especialmente quando já reconhecida a abusividade da conduta da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem afastou a ocorrência de dano moral com base na análise do conjunto probatório dos autos, afirmando inexistir piora no estado de saúde do menor ou outra consequência relevante a justificar a compensação moral. 4. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas, no caso, a recorrente não demonstrou de forma objetiva que a controvérsia se restringe à subsunção normativa, limitando-se a apontar genericamente a suposta contrariedade à jurisprudência da Corte. 6. Em razão da necessidade de revolvimento de provas, o recurso especial não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial não conhecido.