Decisão · STJ

STJ REsp 2201525

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-08-15
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença determinando a ilegalidade da cobrança de coparticipação em tratamento oncológico, obrigando a operadora de plano de saúde a custear integralmente os medicamentos utilizados em sessões de quimioterapia. 2. A recorrente alega que o contrato de plano de saúde, regulamentado pela Lei nº 9.656/98 e registrado na ANS, prevê coparticipação de 50% nos custos de tratamentos ambulatoriais, incluindo quimioterapia, e que tal cláusula não é abusiva. 3. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98, concluindo pela abusividade da cláusula de coparticipação em tratamentos oncológicos, considerando os elevados custos dos medicamentos e a finalidade de garantir a cobertura obrigatória de tratamentos antineoplásicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde, que prevê o pagamento de 50% dos custos de medicamentos utilizados em quimioterapia, é abusiva e inviabiliza o acesso ao tratamento oncológico. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise de dispositivos legais, cláusulas contratuais e provas dos autos, concluindo pela abusividade da cláusula de coparticipação em tratamentos oncológicos. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED NOROESTE CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fls. 424): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE NO CASO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO INTRAVENOSO MINISTRADO EM SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA. IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. I - A Lei 12.880/2013 modificou a lei que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde para impor a cobertura obrigatória de tratamentos antineoplásicos aos planos de saúde. II - É ilegal a exigência de coparticipação nos custos da medicação ministrada em sessões de quimioterapia, pois, diante do elevado valor, inviabiliza a utilização do plano de saúde, indo de encontro ao objetivo da Lei 12.880/2013 de garantir a cobertura de tratamentos oncológicos. III - Recurso conhecido e não provido. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou (e-STJ fl. 577). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 585-587). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença determinando a ilegalidade da cobrança de coparticipação em tratamento oncológico, obrigando a operadora de plano de saúde a custear integralmente os medicamentos utilizados em sessões de quimioterapia. 2. A recorrente alega que o contrato de plano de saúde, regulamentado pela Lei nº 9.656/98 e registrado na ANS, prevê coparticipação de 50% nos custos de tratamentos ambulatoriais, incluindo quimioterapia, e que tal cláusula não é abusiva. 3. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98, concluindo pela abusividade da cláusula de coparticipação em tratamentos oncológicos, considerando os elevados custos dos medicamentos e a finalidade de garantir a cobertura obrigatória de tratamentos antineoplásicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde, que prevê o pagamento de 50% dos custos de medicamentos utilizados em quimioterapia, é abusiva e inviabiliza o acesso ao tratamento oncológico. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na análise de dispositivos legais, cláusulas contratuais e provas dos autos, concluindo pela abusividade da cláusula de coparticipação em tratamentos oncológicos. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.
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