STJ REsp 2181048
CIVILSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Desnecessidade de sobrestamento do feito até final julgamento do EREsp n. 1.301.935/DF, em que se discute questão concernente à prescrição da pretensão de execução coletiva, diversa, portanto, do caso em tela, que aborda possível prescrição da pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva. Ademais, não houve exame do mérito na espécie, por força da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos na hipótese de pessoas jurídicas. Comprovação pelo recorrente de sua atual condição. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno provido em parte, apenas para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao Sindic ato recorrente, com efeitos ex nunc. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal - SAE/DF contra a decisão de minha lavra, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) indeferimento da gratuidade de justiça; e (II) incidência da Súmula 7/STJ. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.292/1.294). A parte agravante repisa seus argumentos quanto à necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que, "para além do cenário econômico e social que também se destaca, há de se levar em consideração que os documentos contábeis acostados, provam a incontestável a hipossuficiência do Sindicato para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios neste caso. Nesse sentido, sob detida análise das documentações já apresentadas a este D. Juízo e que novamente se colaciona aos autos, é possível constatar que o Sindicato enfrenta uma situação financeira delicada .. " (fls. 1.305/1.306) Insurge-se, ainda, contra a aplicação do supradito enunciado sumular, sustentando que "busca-se, apenas a devida aplicação do direito ao referido caso, com o reconhecimento da inocorrência de prescrição com base na correta observância dos artigos 97 e 104 do CDC e do art. 927, inciso III do Código de Processo Civil através da modulação dos efeitos do tema 880 deste Tribunal, bem como da subsidiária necessidade de suspensão prevista pelo art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC. .. É exatamente esse o caso dos autos, na medida em que a agravante persegue tão somente a correta valoração daquilo que restou produzido nos autos, além da devida e necessária aplicação correta dos textos legais invocados nas razões do Recurso Especial interposto, inexistindo, portanto, razão para o não conhecimento do recurso interposto, que deve ter seu regular seguimento deferido" (fls. 1.310/1.311). Aduz, por fim, ser "indevida a majoração dos honorários advocatícios neste caso. Isso porque, a vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, §1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes" (fl. 1.312). Impugnação às fls. 1.335/1.348. Em 4/7/2025 a parte agravante veio aos autos requerer a retirada de pauta do presente feito, sob o argumento de que seria necessário aguardar a conclusão do EREsp n. 1.301.935/DF, em que se discute eventual prescrição da pretensão executiva coletiva. Isso porque (fl. 1.358): .. na data de 05 de junho de 2025, fora realizada a seção de julgamento, por parte da primeira seção, onde fora proferido o voto do Sr. Ministro Relator dando provimento aos embargos de divergência para afastar a prescrição executória, pedindo vista o Sr. Ministro Gurgel de Faria, conforme certidão em anexo. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Desnecessidade de sobrestamento do feito até final julgamento do EREsp n. 1.301.935/DF, em que se discute questão concernente à prescrição da pretensão de execução coletiva, diversa, portanto, do caso em tela, que aborda possível prescrição da pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva. Ademais, não houve exame do mérito na espécie, por força da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos na hipótese de pessoas jurídicas. Comprovação pelo recorrente de sua atual condição. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4 . Agravo interno provido em parte, apenas para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao Sindic ato recorrente, com efeitos ex nunc.