STJ AREsp 2581109
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, devidamente intimada, sustentou a inexistência de fundamentos aptos à modificação da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada destacou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente reiterativas (AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/10/2024). 5. O agravo interno apresentado limita-se a repetir argumentos genéricos sobre a desproporcionalidade da multa cominatória, sem enfrentar de forma específica o fundamento da decisão agravada baseado na ausência de demonstração da superação do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível quando o agravante deixa de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme reiterado em diversos precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024). 7. Não foram apresentados fatos novos ou argumentos jurídicos suficientes a desconstituir a decisão agravada. 8. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 569/571). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, devidamente intimada, sustentou a inexistência de fundamentos aptos à modificação da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada destacou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente reiterativas (AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/10/2024). 5. O agravo interno apresentado limita-se a repetir argumentos genéricos sobre a desproporcionalidade da multa cominatória, sem enfrentar de forma específica o fundamento da decisão agravada baseado na ausência de demonstração da superação do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A aplicação da Súmula 182 do STJ é cabível quando o agravante deixa de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme reiterado em diversos precedentes desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024). 7. Não foram apresentados fatos novos ou argumentos jurídicos suficientes a desconstituir a decisão agravada. 8. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido.