STJ AREsp 2847807
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ES PECIAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de intempestividade do recurso especial, com base na data de publicação do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a correção da data considerada como publicação do acórdão para fins de contagem do prazo recursal; (ii) a admissibilidade do agravo em recurso especial, ante a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil seguinte à data de publicação do acórdão. 4. Verifica-se equívoco na certidão acostada aos autos, que indicou como data de publicação o dia 16/09/2024 (segunda-feira), quando, na realidade, essa foi a data da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, sendo a publicação efetiva em 17/09/2024 (terça-feira). 5. A contagem do prazo recursal, iniciada em 18/09/2024 (quarta-feira), findou-se em 08/10/2024 (terça-feira), sendo tempestivo o protocolo do recurso especial nesta data. 6. Superada a questão da tempestividade, observa-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial quanto ao óbice da análise de matéria constitucional. 7. Incide, no ponto, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da necessidade de impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo (AgInt no AREsp n. 2.480.987/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.919.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e, em juízo de retratação, não conhecer do agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. O agravante sustenta que houve erro na certificação da data de publicação do acórdão que julgou a apelação pelo juízo a quo. Alega que a publicação ocorreu em 17/09/2024, e não em 16/09/2024, como certificado, devido à confusão entre a data de disponibilização e a data de publicação. O prazo para interposição do Recurso Especial teria iniciado em 18/09/2024 e terminado em 08/10/2024, dentro do prazo legal (e-STJ fls. 412-414). O agravante expressa inconformismo com o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás e defende que o Recurso Especial deveria ser conhecido para julgamento pelo STJ, apesar da decisão do desembargador presidente que não admitiu o recurso por intempestividade e pela incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 410). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ES PECIAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de intempestividade do recurso especial, com base na data de publicação do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a correção da data considerada como publicação do acórdão para fins de contagem do prazo recursal; (ii) a admissibilidade do agravo em recurso especial, ante a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil seguinte à data de publicação do acórdão. 4. Verifica-se equívoco na certidão acostada aos autos, que indicou como data de publicação o dia 16/09/2024 (segunda-feira), quando, na realidade, essa foi a data da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, sendo a publicação efetiva em 17/09/2024 (terça-feira). 5. A contagem do prazo recursal, iniciada em 18/09/2024 (quarta-feira), findou-se em 08/10/2024 (terça-feira), sendo tempestivo o protocolo do recurso especial nesta data. 6. Superada a questão da tempestividade, observa-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial quanto ao óbice da análise de matéria constitucional. 7. Incide, no ponto, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da necessidade de impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo (AgInt no AREsp n. 2.480.987/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.919.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e, em juízo de retratação, não conhecer do agravo em recurso especial.