Decisão · STJ

STJ AREsp 2907016

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDADA NA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PELA QUANTIDADE E CONFISSÃO ISOLADAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e idônea, não sendo suficiente a mera indicação genérica da quantidade de droga apreendida, sem demonstração de elementos específicos que justifiquem maior censura penal. 2. Conforme decidido pela Terceira Seção no REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada exclusivamente com base na natureza, diversidade e quantidade da droga apreendida, sendo indispensável a conjugação desses elementos com outras circunstâncias que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 3. No caso, a quantidade de 755,43g de maconha e a confissão do acusado não se mostraram suficientes para afastar a incidência do tráfico privilegiado, não havendo elementos adicionais que caracterizassem dedicação ao tráfico. 4. Redimensionada a pena com a fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, restando a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos. 5. Razões recursais que não infirmam os fundamentos adotados na decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial defensivo, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal, reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), na fração de 2/3, e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No presente recurso , o órgão ministerial sustenta, em síntese, a impossibilidade de redução da pena-base ao mínimo legal, ao argumento de que a quantidade expressiva de droga apreendida (755,43g de maconha) justificaria a exasperação inicial da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Defende, ainda, a inaplicabilidade do tráfico privilegiado, sob o fundamento de que estaria comprovada a dedicação do agravado a atividades criminosas, não preenchendo os requisitos do § 4º do art. 33. Por fim, pugna pelo restabelecimento da condenação imposta pelo Tribunal de origem, mantendo-se a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDADA NA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PELA QUANTIDADE E CONFISSÃO ISOLADAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e idônea, não sendo suficiente a mera indicação genérica da quantidade de droga apreendida, sem demonstração de elementos específicos que justifiquem maior censura penal. 2. Conforme decidido pela Terceira Seção no REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada exclusivamente com base na natureza, diversidade e quantidade da droga apreendida, sendo indispensável a conjugação desses elementos com outras circunstâncias que evidenciem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 3. No caso, a quantidade de 755,43g de maconha e a confissão do acusado não se mostraram suficientes para afastar a incidência do tráfico privilegiado, não havendo elementos adicionais que caracterizassem dedicação ao tráfico. 4. Redimensionada a pena com a fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, restando a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos. 5. Razões recursais que não infirmam os fundamentos adotados na decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.
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